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Juízo de Tefé condena réu a 20 anos e 10 meses de reclusão pelo crime de tráfico de drogas

O Judiciário
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Conforme a sentença, há nos autos transcrições de mensagens de aplicativos que apontam para a relação do réu com facção criminosa de nível nacional.


O juiz André Luiz Muquy, titular da 1.ª Vara da Comarca de Tefé (distante 525 quilômetros de Manaus), condenou a 20 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, além de 2.100 dias-multa (aproximadamente R$ 97.000,00), o réu Alex da Silva Viana pelo crime de tráfico de drogas. A audiência de instrução e julgamento da Ação Penal n.º 0000606-78.2022.8.04.7500 ocorreu no dia 15 do mês passado, no Fórum de Justiça Desembargador Fábio Antônio do Couto Valle.

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O magistrado acatou o pedido formulado na denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Amazonas (MPE/AM) e sentenciou Alex da Silva Viana como incurso nas penas do artigo 33 (vender, comprar, produzir, guardar, transportar, importar, exportar, oferecer ou entregar para consumo, mesmo que de graça, dentre outras condutas) da Lei n.º 11.343/06 (que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad).

O MPE/AM também havia oferecido denúncia contra Alex da Silva Viana pelas condutas descritas no artigo 35 (associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos artigos 33, caput e parágrafo 1º, e 34) da Lei 11.343/06, entretanto após a oitiva de testemunha de juízo, o promotor de Justiça entendeu que o réu também teria praticado os delitos de participação em organização criminosa e crime de “lavagem” ou ocultação de bens.

O magistrado entendeu, no entanto, que melhor seria que as novas imputações corressem em autos separados para não causar demora no julgamento pelo crime de tráfico; após, decretou diversas medidas como o bloqueio de contas, sequestro de bens do réu e da pessoa jurídica que este integra, fundamentando estar essa sendo utilizada para escamotear os delitos imputados.

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De acordo com a denúncia do MPE, por intermédio das investigações realizadas pela Polícia Federal, extraído em autos que tramitavam na Central de Inquéritos da Comarca de Manaus, apurou-se a atuação de Alex da Silva Viana como o autor intelectual do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, registrado no dia 10 de maio de 2022, por volta das 9h, na calha do Rio Japurá, que resultou na prisão em flagrante de três homens.

Durante fiscalização de rotina feita por policiais federais na calha do Rio Japurá, em área da circunscrição da Comarca de Tefé, foram encontradas nas dependências do empurrador Rebouças Júnior e Balsa Nicole XX – de propriedade e alugada, respectivamente, por Alex da Silva Viana – um total de 195 quilos de substâncias entorpecentes, além de uma carabina calibre 38, 14 munições calibre 380 e duas munições calibre 38, conforme auto de apreensão.

No interrogatório do réu, este afirmou que teria deixado duas embarcações – que somadas, possuem valor superior a R$ 2.000.000 -, sob a responsabilidade de uma pessoa que tratava apenas por ligação telefônica. E que a carga “legal” da embarcação seria de 400.000 litros de óleo diesel. Tendo um valor médio de R$ 6 por litro, a carga estaria avaliada em R$ 2.400.000. Considerando as embarcações e a carga, o denunciado teria deixado um patrimônio de aproximadamente R$ 4.400.000 nas mãos de um indivíduo que tratou por telefone, e ainda, e não teria qualquer ingerência quanto à viagem, afirmando que só soube que havia “algo de errado” quando a Polícia Federal o notificou a depor em sua sede, ou seja, 16 dias depois da apreensão da droga e de seu rebocador.

Em sua versão, o réu justificou a viagem como sendo de transporte de óleo diesel para uma pessoa denominada “Gringo”, entretanto, perquirido pelo Juízo quem seria esta pessoa e onde esta se localizava, afirmou que a mesma andava pela beirada do porto da feira da Panair, não tendo seu contato ou nome. Ainda indagado pelo Juízo, afirmou que não registrou na contabilidade da sua pessoa jurídica a prestação do serviço no valor de R$ 400.000. “E ainda vai além, mesmo tratando-se de negócio envolvendo elevada quantia, e o contratante ser pessoa apenas conhecida como “Gringo”, que se encontrava “andando” pela beira do porto, não possui o nome deste contratante, telefone ou qualquer outro dado, nem mesmo um telefone deste contratante que sequer teria pago o serviço. “A versão inverossímil do réu caiu totalmente por terra quando confrontada com o diálogo que teve com um contato em aplicativo eletrônico”, registra trecho da sentença.

Segundo os autos, Alex afirma que “o menino” teria ligado para ele e dito que “os meninos estão sumidos”, em clara referência aos réus que compunham a tripulação da embarcação com a droga. Completa o denunciado na conversa afirmando que “os meninos perderam, foram presos”, que “a Federal pegou eles”. E encerra informando a providência que tomou ao saber da apreensão do entorpecente no rebocador: “Aí eu quebrei… quebrei chip, quebrei celular, quebrei tudo”.

“A autoria é certa. O Ministério Público perfeitamente delineou em sua peça acusatória a conduta do denunciado Alex da Silva Viana que ostentava pleno domínio do fato ao ordenar a outrem, mesmo que por via indireta, transportando assim droga do interior do Estado até a cidade de Manaus/AM por via fluvial”. Esta certeza, destaca o magistrado na sentença, adveio não só do fato do Empurrador Rebouças Junior ser de propriedade do denunciado, e ser locatário da uma determinada balsa, embarcações utilizadas para o transporte da droga, mas também das conversas travadas entre o denunciado com terceiros, somada ao contexto com que se deu a viagem.

Ainda segundo os autos, o réu já havia sido condenado anteriormente por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo em concurso de pessoas e por estar em posse de expressiva quantidade de entorpecente e arma de fogo utilizando pessoa jurídica para facilitar a empreitada quando da traficância, “ou seja, se está diante de de empresário já familiarizado com operações criminosas, e não de pessoa ingênua e inexperiente”, afirma o magistrado.

“Na dicção do previsto no art. 387, parágrafo 1.º do CPP, tenho que deve ser mantida a prisão cautelar do réu. A expressiva quantidade de droga encontrada revela a gravidade em concreto do delito e a real periculosidade do agente. Persistindo os motivos ensejadores da custódia cautelar, o réu, que permaneceu preso durante a instrução criminal, não tem o direito de recorrer em liberdade. E ainda, tendo fortes indícios de que o réu faz do crime o seu meio de vida, não só com o tráfico de drogas, mas em outros delitos, inclusive coordenando outros indivíduos, sua soltura iria restabelecer ou ao menos fortalecer a engrenagem de complexa organização voltada para o crime. Da leitura de mensagens de aplicativo eletrônico do réu, há inúmeras menções a integração com facções criminosas de nível nacional, sendo a prisão a única medida adequada e proporcional no caso”, afirma o juiz em trecho da sentença.

Da sentença, cabe recurso.

Paulo André Nunes

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
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