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Júri condena réu por tentativa de homicídio contra cônjuge, em São Sebastião do Uatumã

O Judiciário
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Durante o julgamento, parte das oitivas foram realizadas por videoconferência, como a de uma testemunha que reside em Santa Cruz de la Sierra, na Bolívia.


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A Comarca de São Sebastião do Uatumã realizou sessão do Tribunal do Júri, em que o réu Francisco Lopes de Lima foi julgado e condenado a seis anos e nove meses de reclusão, pela tentativa de homicídio contra a cônjuge, Denize da Silva Assis.

O julgamento ocorreu no Plenário da Câmara Municipal, no último dia 19 de outubro, no processo n.º 0000649-66.2013.8.04.7100, presidido pelo juiz Diego Martinez Fervenza Cantoario, com participação da promotora de justiça Ynna Breves Maia Veloso e do advogado dativo de defesa, Bruno Santos Suijkerbuijk.

Francisco Lopes de Lima foi denunciado pela prática de homicídio tentado qualificado por recurso que impossibilitou a defesa da vítima (Código Penal, artigo. 121, parágrafo 4.º, IV com artigo 14, inciso II), em contexto de violência doméstica (Lei n.º 11.340/2006, artigos 5.º, inciso III, e 7.º, inciso I).

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O crime ocorreu no dia 19 de junho de 2013, no interior da Escola Estadual 27 de Julho, com uso de arma branca.

Oitiva por videoconferência

Durante o julgamento, parte das oitivas foram realizadas por videoconferência, como a da testemunha Maria José Gomes Pimentel, que reside em Santa Cruz de la Sierra, na Bolívia, cidade localizada a mais de 1.800 quilômetros de distância da comarca.

Da mesma forma, foi ouvida a vítima Denize da Silva Assis, que reside na cidade de Itacoatiara, no Amazonas.

O magistrado Diego Martinez Fervenza Cantoario, que presidiu o júri, destacou que a utilização da ferramenta de videoconferência permitiu que o processo que tramitava há anos fosse concluído, sem que houvesse necessidade de expedição de carta rogatória, ou precatória, o que contribuiu para a economia de recursos e celeridade processual.

Após a oitiva, foi realizado o interrogatório do réu e, ao final, o Conselho de Sentença reconheceu a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, deixando de acolher, por maioria, a tese da defesa que sustentava a exclusão da qualificadora prevista no artigo 121, parágrafo 2.º, inciso IV do Código Penal.

Na primeira fase da dosimetria, a pena foi aumentada devido ao reconhecimento de que o crime foi praticado em contexto de violência doméstica contra a mulher (Lei n.º 11.340/2006). Na segunda fase foi reconhecida a agravante do artigo 61, inciso II, alínea “e”, pois se tratou de delito praticado em desfavor de cônjuge.

O cumprimento inicial da pena será em regime semiaberto, conforme previsto no artigo 33, parágrafo 2.º, alínea “b” do Código Penal.

#PraTodosVerem – A foto que ilustra a matéria mostra uma das etapas do julgamento em que uma das testemunhas foi ouvida por videoconferência e tem a imagem projetada em tela localizada à direita do plenário. Na imagem, à direita, sentado à mesa principal do recinto, o juiz Diego Cantoario, que presidiu a sessão de júri popular. 

Patrícia Ruon Stachon

Foto: acervo da comarca

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

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