O litígio envolve a marcação de assentos comuns dos filhos menores de idade de um casal, a fim de acomodar as crianças em poltronas próximas aos pais.
Sentença proferida pelo 18.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus (18.° JEC) condenou, solidariamente, uma companhia aérea e uma empresa administradora de viagens a pagar, cada uma, a quantia de R$8 mil, a título de indenização por danos morais impostos a uma família. O valor é referente à cobrança indevida pela marcação de assento comum para os filhos do casal, em voo internacional.
Proferida pelo juiz titular do 18.º JEC, Jorsenildo Dourado do Nascimento, a decisão teve como base para fixação da indenização moral as condições econômicas das partes, as circunstâncias em que ocorreu o fato, o grau de culpa do ofensor e a intensidade do sofrimento, nos termos do art. 944, caput do Código Civil Brasileiro (CCB), além do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cujo artigo 14 indica que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Na petição, os autores alegam que adquiriram passagens perante a Azul Linha Aéreas Brasileiras S.A, por meio do site da Decolar.com Ltda. e, no momento da marcação dos assentos comuns para a família viajar, os requerentes foram informados da necessidade de pagamento de taxa adicional para que os filhos menores fossem acomodados em poltronas próximas às dos pais.
De acordo com o processo, a empresa de viagens limitou-se a alegar ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, haja vista que atuou somente emitindo os bilhetes. Por sua vez, a companhia aérea alegou que a seleção prévia de assentos é serviço pago, havendo possibilidade de marcação gratuita 48 horas antes do voo, oportunidade em que o passageiro poderá selecionar entre os assentos disponíveis.
Na sentença, o magistrado Jorsenildo Dourado do Nascimento rejeitou o argumento da Decolar e, em relação à companhia aérea, apontou que a cobrança de valor extra para a marcação de assentos comuns, no momento da compra, configura prática abusiva, uma vez que eleva, sem justa causa, o preço da passagem (art. 39, inciso X do CDC), bem como exige do consumidor vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V do CDC).
“A marcação de assento é consequência lógica da compra de passagem para prestação de serviço de transporte aéreo, mostrando-se abusiva a cobrança para a escolha de assentos comuns, mormente porque onera de forma excessiva o preço do serviço, em clara violação ao art. 39, X do CDC. Quando o consumidor adquire uma passagem aérea, salvo nas hipóteses de aquisição de assentos com mais conforto e outros serviços especiais, ele possui o direito inarredável de um assento comum, não podendo ser impedido, sob qualquer fundamento, de efetuar a marcação de seu assento no momento da compra”, frisa trecho da decisão.
Ao fundamentar a decisão favorável aos autores da Ação, o magistrado cita, ainda, a Portaria da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), n.º 13.065/SAS, a qual determina que crianças menores de 12 anos têm o direito a assentos adjacentes a seus responsáveis, salvo em casos de escolha por assentos especiais, o que não se aplica à situação descrita nos autos. “Portanto, inequívoca a violação dos direitos dos autores praticada pela parte requerida”, afirma o juiz.
Texto: Sandra Bezerra
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