Conforme os autos, casal recorreu à justiça porque a companhia aérea recusou o pedido para o transporte do animal na cabine alegando que suas políticas nesse sentido só contemplam cães e gatos.
O juiz Luiz Pires de Carvalho Neto, titular do 14.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, julgou parcialmente procedente uma Ação de Obrigação de Fazer e determinou que uma companhia aérea autorize o transporte de um coelho, na cabine do avião, junto com seus tutores.
Na decisão favorável aos autores da ação, o juiz frisou que durante a viagem, os tutores deverão seguir as mesmas condições aplicadas ao transporte de cães e gatos de pequeno porte (como o uso, por exemplo, de caixa ou bolsa especial de transporte do animal).
O caso teve origem quando os autores adquiriram passagens aéreas para uma viagem nacional e buscaram, perante a empresa, informações sobre o transporte de seu pet. Conforme relatado nos autos, a TAM Linhas Aéreas negou a possibilidade de o transporte ser feito na cabine, argumentando que suas políticas nesse sentido só contemplam cães e gatos. A negativa levou o casal a ingressar na Justiça, reivindicando o direito de embarcar com o animal na cabine, além de requerer indenização por danos morais.
O juiz Luiz Pires de Carvalho Neto considerou que a ausência de uma proibição expressa nas normas da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) para o transporte de coelhos em cabines de aeronaves evidencia uma lacuna regulatória. Ele destacou que, apesar da discricionariedade das companhias aéreas, as restrições devem ser justificadas de forma razoável e não podem discriminar espécies sem fundamento lógico ou técnico.
A sentença nos autos 0097741-25.2024.8.04.1000 ressaltou que o coelho é um animal de pequeno porte, dócil e clinicamente saudável, condições semelhantes às de cães e gatos autorizados a viajar na cabine. Além disso, foi apontado que o transporte no compartimento de bagagens poderia colocar a vida do animal em risco devido à sua suscetibilidade a variações de temperatura e pressão.
“Não há justificativa razoável para a recusa, uma vez que o animal está dentro das limitações de peso e dimensões estipuladas para o transporte na cabine”, afirmou o magistrado na decisão. A sentença também destaca que foi juntado aos autos laudo que demonstra que o animal é utilizado como suporte emocional.
Embora tenha reconhecido o direito ao transporte do coelho nos termos requeridos pelos autores, o juiz rejeitou o pedido de indenização por danos morais, argumentando que o caso envolve uma questão controvertida e que a negativa da TAM não configura falha grave na prestação do serviço.
Em caso de descumprimento da decisão, da qual cabe recurso, a empresa está sujeita a uma multa de R$ 5 mil.
Asafe Augusto
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