O juiz de Direito Ronnie Frank Torres Stone, titular da 1.ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Manaus, determinou a suspensão dos efeitos da Resolução Legislativa n.º 783/2020, que garantia o aumento de 35% da Cota de Exercício para a Atividade Parlamentar (Ceap); de 20% para a verba de gabinete para cada um dos 24 deputados estaduais; além da criação de cargos em comissões técnicas da Assembleia Legislativa do Amazonas, conforme os autos. A decisão do magistrado foi assinada no final da tarde da última quinta-feira (14/1).
O Pedido de Tutela Provisória de Urgência em sede de Ação Popular (n.º 0768451-50.2020.8.04.0001) foi proposta por Brooklin Passos Bentes e Gabriel Eduardo Silva Machado contra a Aleam e os autores alegaram que a votação dos reajustes tramitou em regime de urgência, sendo realizada “às vésperas do encerramento do ano legislativo” e ainda contratariando disposições da Lei n.º 123/2020, que proibiu o aumento de qualquer auxílio até 31 de dezembro de 2021, de acordo com os autos.
Bentes e Machado afirmaram também que a medida votada pela Aleam “contraria princípios publicistas, em especial o da moralidade administrativa, considerando a necessidade premente de locação de recursos para a área de saúde e de combate à pandemia da covid-19 no âmbito do Estado”.
Ao analisar os autos, o juiz Ronnie Frank ponderou que a Lei Complementar n.º 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-COV-2 (covid-19), regulamentou a limitação e a gestão de despesas públicas previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal e que o art. 8.º da LC traz proibições relacionadas às despesas de Estados e da Federação até o dia 31 de dezembro de 2021. Em relação à Ceap, que é uma cota destinada ao custeio de gastos de deputados, exclusivamente vinculados ao exercício da atividade parlamentar, o magistrado observou que o aumento contraria o disposto no inciso VI do art. 8.º da Lei Complementar n.º 173/2020, “na medida em que amplia a margem de gastos passíveis de indenização”.
“Todavia, olvida-se a Requerida que o art. 8º da Lei Complementar n.º 173/2020 proíbe a concessão de reajustes às remunerações de membros do Poder, servidores, empregados públicos e militares, e a também a criação de cargos públicos, sendo irrelevante os efeitos financeiros prospectivos previstos no ato regulamentar da Casa Legislativa. Vale dizer, ainda que a vigência do aumento de despesas tenha início somente em 2022, a concessão deste aumento se deu sob uma circunstância temporal proibitiva, ao tempo da pandemia de covid-SARS-V-02 e da Lei n.º 173/2020. Inclusive, a medida atenta contra princípios publicistas, em especial o da moralidade administrativa, princípio de observância inafastável e que deve pautar todos os agentes públicos no exercício de suas funções”, afimou o juiz, conforme trecho da decisão.
Ronnie Frank completou dizendo que não se pode ignorar a realidade social e os reflexos que a pandemia de covid-19 vem demonstrado no cenário econômico. “Na recessão que está aportando na realidade brasileira, a posição das autoridades públicas deve ser de respeito ao momento atual, para que não haja qualquer impacto sobre as finanças públicas que não seja extremamente urgente ou voltada para a resolução dos problemas afetos à pandemia”, disse o juiz, na decisão.
Ainda, segundo o magistrado, poucos dias depois da aprovação da Resolução pela Aleam, o sistema público de saúde e o sistema funerário “se viram à beira de um colapso, que persiste até os dias atuais”. Ronnie Frank ponderou também sobre os reflexos trazidos pela pandemia na vida das pessoas, como o desemprego e a grave situação dos sistemas público e privado de saúde, que “sofreram e ainda sofrem diariamente com o denso impacto das internações, evidenciando que se torna cada vez mais premente a necessidade de alocação de recursos na saúde e no enfretamento eficiente da pandemia”.
“Num contexto de crise sanitária, humanitária e econômica, não se afigura moral nem tampouco razoável que os parlamentares do Estado do Amazonas privilegiem interesses exclusivamente patrimoniais em detrimento do interesse público”. O descumprimento da decisão judicial resultará em adoção de medidas coercitivas, segundo o juiz.
Foto: Raphael Alves / Arquivo TJAM