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Justiça nega liminar pedida pela Associação dos Shoppings e mantém em vigor decreto do governador com medidas para o enfrentamento à covid-19

Portal O Judiciário Redação

A decisão do desembargador João Simões foi proferida no dia 24 de dezembro.

O desembargador João de Jesus Abdala Simões, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), indeferiu na noite do último dia 24, liminar no Mandado de Segurança Coletivo, impetrado pela Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce), contra ato do governador do Estado que estabeleceu, através do Decreto n.º 43.234/2020, entre outras medidas, restrições aos shoppings, autorizando apenas o funcionamento desses locais como “ponto de coleta”.
Com a decisão, continua em vigor o decreto do Executivo, no qual foram determinadas novas medidas de enfrentamento à covid-19 no Estado, com a suspensão do funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e serviços não essenciais destinados à recreação e lazer no Amazonas, no período de 26 de dezembro de 2020 a 10 de janeiro de 2021. O decreto foi publicado no dia 23 de dezembro, após a elevação dos casos da doença no Estado.
Nos autos, a Abrasce justificou seu pedido alegando que os shoppings respeitam uma série de protocolos de saúde que seriam suficientes para assegurar o funcionamento regular desses estabelecimentos, além dos prejuízos econômicos, que poderiam comprometer as atividades realizadas por suas associadas.
Na decisão, o desembargador João Simões ponderou que o Amazonas encontra-se diante de um quadro “absolutamente excepcional” e que em todos os países têm-se adotado medidas de contenção da disseminação do vírus. Além disso, o magistrado ressaltou que Estados e Municípios possuem autonomia para editar decretos que estabeleçam a adoção de restrições epidemiológicas e sanitárias dentro de sua esfera de atuação, citando, ainda, decisão no ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), na ADPF 672, julgado em 13 de outubro deste ano.
João Simões observou também que a Constituição Federal, em diversos dispositivos, prevê princípios informadores e regras de competência em relação à proteção da saúde pública, “destacando, desde logo, no próprio Preâmbulo, a necessidade de o Estado Democrático assegurar o bem-estar da sociedade”. “O direito à vida e à saúde aparece como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil. A gravidade da emergência causada pela pandemia da covid-19 (novo coronavírus) – com o aumento de casos nas últimas semanas – exige das autoridades brasileiras, em todos os níveis de governo, a efetivação concreta da proteção à saúde pública, com a adoção de todas as medidas possíveis para o apoio e a manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde. O desafio que a situação atual coloca à sociedade brasileira e às autoridades públicas é da mais elevada gravidade e não pode ser minimizado”, analisou o desembargador, conforme trecho de sua decisão.
O magistrado ressaltou, ainda, que uma decisão judicial não pode substituir o critério de conveniência e oportunidade da Administração (Poder Executivo), especialmente em tempos de crise e calamidade, porque o Poder Judiciário não dispõe de elementos técnicos suficientes para a tomada de decisão equilibrada e harmônica, em substituição a quem detém essas informações.


Acyane do Valle
Foto: Raphael Alves / Arquivo TJAM
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