Justiça nega Mandado de Segurança de entidade que pretendia barrar liminar que suspendeu atividades consideradas não essenciais no AM

Portal O Judiciário Redação
TJAM

Desembargador Délcio Santos considerou que MS impetrado pela Associação Panamazônica não é a via adequada para recorrer da decisão proferida pelo Juízo de Plantonista de Primeiro Grau no sábado.
O desembargador plantonista Délcio Luis Santos negou mandado-de-seguranca/">Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado pela Associação PanAmazônia, que tinha o objetivo de suspender os efeitos da decisão interlocutória proferida no último sábado (02/01) pelo Juízo da Central de Plantão Cível, que determinou ao Governo do Amazonas a suspensão das atividades consideradas não essenciais pelo período de 15 dias, no Estado, como forma de enfrentamento ao aumento de casos da covid-19 e suas consequências. A decisão de Primeiro Grau foi proferida pelo juiz Leoney Harraquian, nos autos da Ação Civil Pública n.º 0600056-61.2021.8.04.0001, proposta pelo Ministério Público do Amazonas.
No mandado-de-seguranca/">Mandado de Segurança, a Associação PanAmazônia afirmava ser terceiro prejudicado na medida em que a decisão liminar “atinge diretamente os direitos dos seus associados e que tem potencialidade para causar prejuízo à sociedade amazonense e aos trabalhadores que dependem do comércio e da prestação de serviços para a sua subsistência”. Na ação, sustentava ainda que “não apenas as empresas formalmente constituídas, mas também boa parte do comércio informal e do comércio considerado não essencial sofrerão com a medida de limitação do funcionamento das atividades”. Além do que “tira da população o direito ao trabalho e à livre iniciativa e, ante as peculiaridades do Estado do Amazonas, resultará em altos índices de desemprego”.
Ao negar seguimento ao mandado-de-seguranca/">Mandado de Segurança, o desembargador Délcio Santos considerou não ser esta a via adequada para recorrer da decisão de Primeiro Grau. “(…) Não obstante a relevância da questão submetida a este Juízo, verifico que a inicial do presente mandamus deve ser indeferida, de plano, mormente em razão da inadequação da via eleita, pois a meu ver descabe a utilização do mandado-de-seguranca/">Mandado de Segurança para atacar ato judicial passível de recurso, nos termos do que dispõe o art. 5.º, II, da Lei n.º 12.016/2009”. Conforme o dispositivo mencionado pelo desembargador, “(…) não se concederá mandado-de-seguranca/">Mandado de Segurança quando se tratar: I – de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III – de decisão judicial transitada em julgado”.
O desembargador cita, ainda, no texto da decisão proferida neste domingo (03/01), a Súmula n.º 267 do tribunal-federal/">Supremo Tribunal Federal (STF), segunda a qual “não cabe mandado-de-seguranca/">Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”, bem como decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) “para quem, no regime da Lei n.º 12.016/2009, permanece válida a orientação contida na Súmula n.º 267/STF de modo que, mesmo na hipótese de decisão judicial sujeita a recurso sem efeito suspensivo, incabível o manejo do mandado-de-seguranca/">Mandado de Segurança quando o ato atacado for passível de recurso próprio”.
Délcio Santos destacou também que a decisão interlocutória proferida no último dia 02, nos autos da Ação Civil Pública n.º 0600056-61.2021.8.04.0001, encontra-se sujeita a recurso próprio, sendo, portanto, inviável a apreciação da insurgência pela via do mandado-de-seguranca/">Mandado de Segurança. “Forte nessas razões, diante da manifesta inadmissibilidade do writ, nego seguimento ao presente mandado-de-seguranca/">Mandado de Segurança, nos termos do art. 485, VI, do CPC, denegando, em consequência, a segurança vindicada, na forma do na forma do art. 6.º, §5.º, c/c art. 10, ambos da Lei n.º 12.016/09 e art. 187 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas”, afirma o magistrado plantonista.
Liminar
No sábado (02/01), o juiz de Direito plantonista cível, Leoney Figliuolo Harraquian, considerando o expressivo aumento de casos e de mortes decorrentes da covid-19 no Amazonas, concedeu liminar determinando que o Estado do Amazonas adote uma série de medidas para o enfrentamento da doença.
Entre as medidas, a adoção da recomendação da Fundação de Vigilância em Saúde (FVS) para a suspensão das atividades de estabelecimentos considerados não essenciais, pelo prazo de 15 dias, indicando para cada estabelecimento que desenvolve atividades essenciais as medidas que impeçam a ocorrência de aglomeração de pessoas durante o atendimento; a publicação de Relatório de Riscos, de acesso público, a cada 5 dias, a ser emitido pela FVS, com indicação de medidas que devem ser adotadas pelo Estado para mitigar a contaminação pelo novo coronavirus; a inclusão no Boletim Diário de Casos da Covid-19 emitidos pela FVS do número de pacientes que aguardam na fila de espera por vaga para internação em leito Covid (UTI e clínico); bem como a inclusão no Boletim dos dados sobre ocupação de leitos Covid na rede pública, com a informação de quantos e quais estão ocupados por grávidas, crianças, pacientes oncológicos, pacientes cardíacos, leitos reserva e geral.
A liminar fixou multa diária no valor de R$ 50 mil, no limite de até 30 dias, a ser aplicada à pessoa do governador do Estado, em caso de descumprimento da decisão.



Foto: reprodução da internet
DIVISÃO DE DIVULGAÇÃO E IMPRENSATelefones | (92) 2129-6771 E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

Compartilhe este arquivo
Deixe um comentário

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *