Sentença foi proferida pela juíza titular da 3.ª Vara da Comarca de Itacoatiara, Naia Moreira Yamamura.
Sentença da 3.ª Vara da Comarca de Itacoatiara julgou parcialmente procedente ação civil pública (n.º 0001254-58.2018.8.04.4700) promovida pelo Ministério Público do Amazonas, condenando a Prefeitura de Itacoatiara a realizar obras de melhorias em ruas do município.
A decisão é assinada pela juíza Naia Moreira Yamamura e foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico da última quarta-feira (25/09), determinando seu cumprimento, sob pena de multa diária a prefeito municipal no valor de R$ 1 mil, até o limite de R$ 100 mil.
Conforme a sentença, o Município deverá fazer a manutenção definitiva da rua Borba, no bairro Tiradentes, e em todas as ruas do Bairro Eduardo Braga 2, no prazo de 90 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença.
Também deverá promover a segurança no trânsito para a população local, adotando medidas como a sinalização horizontal e vertical de regulamentação, advertência e indicação. Além disso, o Município deverá revitalizar faixas de pedestres junto às escolas, hospitais e centros de saúde, instalando placas em pontos de travessia de pedestres; revitalizar ou instalar de placas de limite de velocidade nas principais vias públicas; revitalizar ou instalar lombadas redutoras de velocidade próximo a locais de maior circulação na rua Borba e nas ruas do bairro Eduardo Braga 2.
Segundo a magistrada, o Ministério Público comprovou que o problema persiste no decorrer de cinco anos da ação, por meio de denúncias e fotos anexadas ao processo e não impugnadas pelo Município.
“A má conservação das ruas causa transtornos não só à coletividade, como também prejuízos de ordem financeira, considerando o fato de que os veículos que lá transitam, podem vir a ter pneus e amortecedores danificados pelos constantes impactos causados pelos inúmeros buracos espalhados no decorrer de sua extensão”, afirma trecho da decisão.
A condenação é fundamentada nas obrigações previstas no artigo 144, § 10, inciso I, da Constituição Federal e no artigo 1º, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelecem que a segurança viária é direito de todos e dever dos órgãos de trânsito, no âmbito das suas respectivas atribuições, a quem cabe zelar pela efetivação das medidas destinadas a garantir tal direito fundamental.
Patrícia Ruon Stachon
Imagem: Divulgação (Internet)
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