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Na data em que se celebra os 33 anos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o Conselho Nacional e Justiça (CNJ) lança nesta quinta-feira (13/7) o Guia sobre orçamento público e captação de recursos na política estadual de atendimento socioeducativo, além de um sumário executivo com os principais pontos da publicação. O guia traz de forma acessível explicações sobre funcionamento do processo orçamentário e formas como os gestores do Sistema de Garantia de Direitos podem ampliar os recursos disponíveis para atividades do sistema socioeducativo, permitindo aplicação imediata dos conhecimentos para o atual ciclo.
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“A Constituição Federal determina o princípio de prioridade absoluta para os Direitos das Crianças e Adolescentes, e esse princípio precisa estar no orçamento público, conforme consta do parágrafo único do artigo 4º do ECA”, afirma o coordenador do Departamento de Monitoração e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF) do CNJ, Luís Lanfredi.
“Com o Guia, o CNJ vai auxiliar gestores, magistrados e representantes da sociedade civil a efetivar esse princípio, capacitando-os sobre como operacionalizar a obtenção de recursos inclusive para iniciar ou fortalecer atividades induzidas pelo CNJ por meio do programa Fazendo Justiça”, completa. O programa é coordenado pelo CNJ em parceria com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) para acelerar transformações no campo da privação de liberdade – a publicação também integra as atividades do programa.
Conheça as atividades do Fazendo Justiça no campo socioeducativo
O juiz auxiliar da Presidência do CNJ com atuação no DMF Edinaldo César Santos Júnior lembra que para que uma ação ou projeto sejam realizados pelo poder público, é necessário que estejam incluídos na legislação orçamentária. “Caso um Estado queira implementar um Núcleo de Atendimento Integrado é preciso que ele esteja previsto no Plano Plurianual (PPA), elaborado no primeiro ano de governo, depois aparecer na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) como uma prioridade de execução do orçamento daquele ano e, por fim, estar na Lei Orçamentária Anual (LOA) com os recursos necessários separados no planejamento do Executivo”, exemplifica.
Ciclo orçamentário
O orçamento público brasileiro, em qualquer nível de governo, segue sempre um processo que inclui três instrumentos. O primeiro deles é o PPA, com quatro anos de vigência, em que são definidas as metas, objetivos e diretrizes de médio prazo. Com base no PPA, todo ano é elaborado a LDO com a priorização das ações previstas para os quatro anos no PPA além do planejamento fiscal para o ano seguinte. A Lei Orçamentária Anual é o orçamento em si, que é feito seguindo os parâmetros da LDO. A publicação traz exemplos reais de como as políticas no campo socioeducativo aparecem em cada um desses instrumentos, explicando especificidades e nomenclaturas.
Há ainda uma sessão dedicada sobre como acompanhar se o recurso previsto no orçamento foi realmente utilizado e um levantamento sobre o empenho da verba do governo federal na área. “Historicamente a maior parte dos recursos para o Socioeducativo tem sido utilizada para a construção e reformas de unidades socioeducativas, sendo pequeno o valor destinado para as dimensões da pedagogia educacional, formação de servidores e melhoria das condições de vida dentro das unidades”, comenta Luís Lanfredi. Para reverter esse cenário, avalia ser necessário que os diversos atores do Sistema de Garantia de Direitos, como magistrados, servidores e gestores do executivo, atuem de forma qualificada em todo o processo.
Fontes de financiamento alternativas
Ainda que os recursos do orçamento público sejam a principal fonte de receitas, a publicação destaca que as ações do Sistema Socioeducativo podem ser financiadas também por outras formas. Elas podem incluir financiamento internacional, recursos da Seguridade Social (Saúde e Assistência Social) ou, o que é mais frequente, recursos de fundos públicos como o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), Fundo Nacional Antidrogas (Funad) e, o principal deles, o Fundo de Direitos da Criança e do Adolescente (FDCA).
A publicação explica como acessar esses fundos, as limitações de que pode ou não ser financiado além de indicar documentos de referência. O FDCA tem como fonte principal recursos públicos destinados pelos estados e municípios, mas recebe também doações de pessoas físicas e jurídicas (em recursos financeiros, bem materiais ou imóveis), destinação de dedução de Imposto de Renda, doações de governos estrangeiros, receita financeira e recursos de multas e concursos.
Segundo levantamento de 2019 feito pela Confederação Nacional de Municípios (CNM), hoje os Fundos arrecadam aproximadamente de R$ 100 milhões, mas teriam potencial de arrecadar até R$ 10 bilhões se todas as pessoas que declaram imposto de rendo fizessem a dedução em benefício do fundo. Quem define a destinação dos recursos do FDCA são os conselhos de Direitos das Crianças e Adolescentes municipais, estaduais ou distrital. Esses conselhos estão instalados em todos os estados, no Distrito Federal e em 98% dos municípios brasileiros, segundo pesquisa da Fundação Abrinq de 2019.
O Guia dedica espaço para analisar alguns casos de sucesso no uso de fundos para crianças e adolescentes, como o do Fundo Estadual para a Infância e Adolescência do Estado do Paraná (FIA/PR), que arrecada quase um terço de seus recursos com doações de empresas privadas. Também destaca o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Fortaleza (Comdica) que dedica 40% do fundo para “Prevenção de homicídio”, tema que permite interação com diversas ações ligadas ao sistema do Socioeducativo, como por exemplo o financiamento do Programa Acompanhamento Após o Cumprimento de Medidas Socioeducativas.
A experiência do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA) de Belo Horizonte também é mencionada, por meio da prática de abrir editais específicos para financiamento projetos ligados às medidas socioeducativas, desde regimes de liberdade assistida até internação ou acompanhamento para jovens que já cumpriram medidas.
Papel do Judiciário
O Judiciário estadual e federal também são financiados com recursos do orçamento público. No âmbito estadual, Tribunais de Justiças, Ministérios Públicos Defensorias Públicas possuem autonomia administrativa e financeira, o que o permite formular suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados na LDO, mas com um processo de aprovação diferente do Poder Executivo, enviando diretamente ao Legislativo.
“Como um dos atores do Sistema de Garantia de Direitos de Crianças e Adolescentes, o Poder Judiciário deve prever em sua proposta orçamentária todos os recursos necessários para desempenhar a contento seu papel na atenção à infância e juventude”, avalia Edinaldo César Santos Júnior. O juiz com atuação no DMF do CNJ lembra que o Conselho tem normativas que orientam ações relevantes para a proposta orçamentária, como a inclusão de pelo menos uma vara especializada em Infância e Juventude em foros que atendam mais de 200 mil pessoas, ou pelo menos indiquem magistrado responsável pela pauta. Outro ponto indicado pelo CNJ é a criação de equipe multidisciplinar, com psicólogo, pedagogo e assistente social nas varas de competência exclusiva e a formação contínua sobre o tema, com auxílio das escolas de magistratura.
Assista ao debate sobre Orçamento realizado durante a Jornadas Formativas – 10 anos da Lei do Sinase
Texto: Pedro Malavolta
Edição: Débora Zampier
Agência CNJ de Notícias