Pleno do TJAM concede segurança para promoção de professora

 

Diferenças remuneratórias de salários anteriores ao processo judicial devem ser buscadas por ação de cobrança.

 

O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou nesta terça-feira (05/03) processo de professora da rede estadual de ensino, que pedia sua progressão funcional na carreira após a conclusão de curso de mestrado em sua área de formação.

A decisão foi por unanimidade, no mandado-de-seguranca/">Mandado de Segurança n.º 0776212-64.2022.8.04.0001, de relatoria do desembargador Yedo Simões de Oliveira, em consonância com o parecer ministerial, para conceder a progressão vertical na carreira, mas sem direito ao pagamento retroativo.

Segundo consta no processo, em fevereiro de 2022 a servidora requereu administrativamente sua promoção, mas que não foi efetivada, mesmo com parecer favorável da Comissão de Enquadramento.

No processo judicial, o Estado contestou, alegando a impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo e a impossibilidade de utilização de mandado-de-seguranca/">mandado de segurança como ação de cobrança.

Conforme o parecer do Ministério Público, a carreira do magistério é regulamentada pela Lei n.º 3.951/2013, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração PCCR dos Servidores da Secretaria de Estado da Educação. Tal lei traz o direito de promoção vertical de acordo com a titulação apresentada, observando em todos os casos o cumprimento dos requisitos legais e independente da existência de vagas.

“Uma vez reconhecido que promoção vertical por titulação é um direito subjetivo do servidor, ou seja, um ato vinculado, este não podendo ser obstaculizado ou postergado imotivada e reiteradamente pela Administração. É o que o colendo Superior Tribunal de Justiça recentemente decidiu, em sede de recurso repetitivo, firmando ao final tese sobre o tema”, afirma o procurador Nicolau Libório dos Santos Filho.

O entendimento do STJ, já aplicado em outras decisões do TJAM, é de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), quanto às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei.

Já o pedido de pagamento de valores retroativos desde o protocolo do pedido administrativo não foi atendido, pois as diferenças remuneratórias referentes aos salários anteriores ao processo judicial devem ser requeridas em ação de cobrança.

 

 

#PraTodosVerem – a fotografia que ilustra a matéria mostra o desembargador Yedo Simões. Ele está sentado, diante de um monitor de computador, em seu lugar de trabalho no Plenário do TJAM. Veste a toga preta com um cordão vermelho pendendo da gola (vestimenta tradicional que os desembargadores usam nas sessões de julgamento), sobre camisa azul-claro, com gravata em azul de tom mais escuro.  

 

 

Patrícia Ruon Stachon

Foto: Chico Batata

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL / TJAM

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