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Pleno do TJAM rejeita embargos do Estado sobre pagamento do auxílio-alimentação em pecúnia a associados do Sinpol

Portal O Judiciário Redação

Embargante pretendia rever decisão que garantiu ao Sindicato dos Funcionários da Polícia Civil não receber valores em cartão magnético, mas no contracheque.Por unanimidade, os membros do Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas rejeitaram Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Amazonas contra Acórdão proferido pelo colegiado que reconheceu o direito líquido e certo do Sindicato dos Funcionários da Polícia Civil do Estado do Amazonas (Sinpol) e seus associados de receberem o auxílio-alimentação em pecúnia.
A decisão tem como relator o desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, no processo n.º 0002234-35.2021.8.04.0000, julgado na sessão desta terça-feira (17/08). 
Pelo acórdão do Mandado de Segurança coletivo, os impetrantes tiveram garantido o direito de não serem atingidos pelo teor do Decreto Estadual n.º 41.778/2020 e do Ofício-circular n.º 10/2020 – GS/SEAD, devendo o pagamento do auxílio-alimentação obedecer aos termos da cláusula segunda do acordo judicial homologado na Ação Civil Pública n.º 4000300-13.2017.8.04.0000.
A decisão cita o artigo 196, parágrafo 1.°, da Lei n.° 2.271/1.994, que estabelece a prestação do auxílio-alimentação em espécie ou em dinheiro, e que o Decreto Estadual n.° 41.778/2.020 não poderia fixar seu pagamento através de cartão magnético, sob pena de contrariar o dispositivo legal. 
O Estado questionou a decisão e pediu a aplicação de efeitos infringentes para revogar a segurança concedida, mas os embargos foram rejeitados, tendo o colegiado considerado que representam mero inconformismo da parte sobre questões já discutidas e decididas anteriormente. 
O relator observa, no Acórdão sobre os embargos, que foram enfrentados “os argumentos pertinentes para o correto deslinde da demanda” e que, “tendo encontrado motivação suficiente ara fundar a Decisão, não fica o Órgão Julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mas, apenas, a declinar as razões de seu convencimento motivado”. Este entendimento está previsto no artigo 489 do Código de Processo Civil e ratifica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 
O novo Acórdão deixa claro que “o auxílio-alimentação, quando presente no contracheque, representa pecúnia, ao ser sacado pelo beneficiário e, noutro giro, a verba indenizatória, quando ofertada por meio de cartão magnético, cuida de um crédito oferecido ao servidor, que não pode ser convertido em pecúnia, sendo, portanto, contrário ao que estabelece o art. 196, § 1.°, da Lei n.º 2.271/1994”.


Patrícia Ruon Stachon
Foto: Raphael Alves
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