O uso de videogames por crianças e adolescentes auxiliam no desenvolvimento de habilidades como atenção, criatividade, memória, idiomas e trabalho em equipe.
No entanto, a utilização indiscriminada pode gerar prejuízos à saúde física e emocional. E, para auxiliar na educação quanto à utlização de jogos eletrônicos, o deputado estadual Roberto Cidade (UB), teve sancionada a Lei nº 6.775/2024, que trata sobre a instituição, pelo Poder Executivo, de um programa educativo de sensibilização para prevenção e combate ao uso de mídias sociais e jogos eletrônicos e virtuais que induzam crianças e adolescentes à violência, à automutilação e ao suicídio.
“As crianças e os adolescentes estão cada vez mais inseridos no mundo virtual, por isso precisamos ficar atentos para o bom e o ruim que esse ‘novo mundo’ pode trazer. Nossa Lei é mais uma ferramenta no combate a comportamentos que possam levar a criança e o adolescente à violência, à automutilação e ao suicídio. É preciso que seja feita a sensibilização para que as práticas nocivas sejam prevenidas. Nossas crianças e adolescentes precisam desse cuidado e proteção”, afirmou o presidente da Assembleia Legislativa do Amazonas (Aleam).
O programa deve ser desenvolvido nas unidades da rede de ensino do Estado do Amazonas, públicas e particulares, com a participação da comunidade escolar e dos pais e/ou responsáveis, por meio de seminários, palestras, oficinas, vídeos e rodas de conversas, bem como por meio de assistência psicológica e social.
A Lei pretende auxiliar a combater a propagação de jogos que induzam à violência, ao suicídio e à automutilação; conscientizar os educandos sobre o valor da vida; prevenir as práticas de automutilação e suicídio; envolver docentes e equipes pedagógicas na proposta de sensibilização no ambiente escolar; disseminar informação acerca do perigo das mídias sociais e dos jogos que propagam a violência; e orientar os pais, familiares e responsáveis pelos educandos para a importância de observar mudanças de comportamento.
A legislação determina, ainda, a expressa proibição, nas dependências das unidades de ensino, da divulgação e o acesso a jogos eletrônicos e virtuais que induzam à violência, à automutilação e ao suicídio.
Fica a cargo das unidades de ensino incluir no calendário letivo, sem prejuízo das atividades regulares, um dia por mês para realização do programa educativo de sensibilização para prevenir e combater o uso de mídias sociais e jogos eletrônicos e virtuais que induzam crianças e adolescentes à violência, à automutilação e ao suicídio.