Segunda Câmara Cível reforma liminar para garantir rematrícula de estudante com financiamento  

 

Caso chegou ao Judiciário depois que faculdade foi vendida, com decisão de transferir alunos bolsistas para outra faculdade.

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas deu provimento a recurso de estudante contra decisão de 1.º grau, a fim de garantir seu vínculo acadêmico conforme os termos contratuais originários, para que siga com os estudos com o financiamento estudantil na empresa cessionária (que comprou a faculdade em que estuda), da mesma forma que ocorria antes do negócio entre as empresas.

No caso, a estudante é aluna de uma instituição de ensino superior que tinha uma mantenedora e que depois a vendeu para outra empresa. A aluna tinha financiamento estudantil e quando foi fazer sua matrícula tomou conhecimento de que a faculdade passaria a integrar outro grupo educacional e que os alunos bolsistas seriam transferidos compulsoriamente para outra faculdade. 

Em janeiro deste ano, decisão de 1.º grau havia deferido liminar à aluna para garantir sua matrícula na mesma instituição em que estudava desde janeiro de 2023, com o financiamento. Depois, em fevereiro, após pedido de reconsideração pela instituição de ensino, alegando que não teria como cumprir a liminar por não possuir autorização do Ministério da Educação para a efetivação da matrícula, a decisão foi revogada.

A estudante recorreu e, por unanimidade, na sessão de 14/10 o colegiado reformou a decisão de 1.º grau, ao julgar o agravo de instrumento nº 4001348-60.2024.8.04.0000 , de relatoria do desembargador Elci Simões de Oliveira, após sustentação oral pelas partes em sessão anterior.

Em seu voto, o relator observa que, segundo o contrato de cessão de estabelecimento comercial e fundo de comércio celebrado entre as partes e trazido aos autos pela própria recorrida, ficou definido que o compromisso de proceder com a rematrícula dos alunos para o ano letivo corrente, sem qualquer intenção de criar obstáculos.

“Não há o que se falar em ausência de relação contratual entre as partes, pois em se tratando de sucessão empresarial, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos de exploração do estabelecimento. Havendo cláusula expressa em contrato de cessão de estabelecimento comercial e fundo de comércio celebrado entre as partes, a alegação de ausência de relação contratual não é argumento hábil para obstaculizar a permanência do aluno em instituição de ensino”, afirma trecho da ementa do julgado.

 

#PraTodosVerem: Imagem principal da matéria traz o registro fotográfico de arquivo de sessão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas visualizado a partir da tela de um notebook

 

Texto: Patrícia Ruon Stachon

Foto: Chico Batata (Registro em: 05/08/2024)

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