Segunda Câmara Criminal mantém condenação de oito anos a condutor responsável por homicídio

Portal O Judiciário Redação

Sentença do 3.º Tribunal do Júri fixou pena de dois anos superior à mínima, pelas circunstâncias judiciais, pessoais e peculiaridades do caso.
A Segunda Câmara Criminal negou recurso e manteve sentença da 3.ª Vara do Tribunal do Júri de Manaus que condenou réu à pena de oito anos de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, por delitos tipificados no artigo 121 do Código Penal Brasileiro (homicídio, ocorrido em crime de trânsito).
O acórdão foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônica desta quinta-feira (10/6), e o julgamento foi unânime pelo colegiado, segundo o voto do relator, desembargador Jorge Lins, em consonância com o parecer do Ministério Público, na Apelação Criminal n.º 0231860-88.2016.8.04.0001.
No âmbito do Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença decidiu, por maioria, pela condenação do acusado, por trafegar de motocicleta na contramão na avenida Maceió, em Manaus, e ter causado a morte de outra motociclista, Katilane Morais Vieira, grávida de cinco meses, em 2016.
Conforme a ementa do acórdão, o apelante Helio Veras Castro requereu a diminuição da pena base para o mínimo previsto para a prática de homicídio simples, seis anos de reclusão, diante da fundamentação genérica e vaga das três circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código de Processo Penal.
Em seu parecer, o Ministério Público afirmou que o juízo sentenciante acertou em aplicar a pena em dois anos acima do mínimo legal, após observar as circunstâncias judiciais, pessoais e peculiaridades do caso. “A conduta do apelante ao conduzir sua moto (embriagado, em alta velocidade e na contramão) sem observar as regras básicas de atenção e cautela necessários àqueles que conduzem veículos automotores, foi de total imprudência e assumindo o risco de provocar o acidente fatal”, diz o procurador Flávio Ferreira Lopes.
De acordo com o relator, “ao analisar a dosimetria da pena sopesada na sentença, nota-se que não merece nenhum reparo, pois o magistrado atendeu, a contento, todos os critérios exigidos nos artigos 59 e 68 do Código Penal, pois os direcionou à luz dos princípios da proporcionalidade e individualidade da pena, fixando a sanção do réu de acordo com a responsabilidade delitiva disposta nos autos, não havendo, então, pena infundada”.
O magistrado considerou que a fixação da pena acima do mínimo legal apresenta-se em quantidade necessária e suficiente para reprovação e prevenção do delito.

Patrícia Ruon Stachon
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