Resumo:
- Por não oferecer banheiros acessíveis no piso térreo, um shopping de Campina Grande (PB) foi condenado por danos coletivos e deve instalar os banheiros em 90 dias.
- Para a 7ª Turma do TST, a falta de sanitários com acessibilidade prejudica não apenas pessoas com deficiência física, mas também idosos, gestantes e qualquer pessoa com mobilidade reduzida.
19/11/2024 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Condomínio do Partage Shopping Campina Grande (PB) por dano moral coletivo de R$ 100 mil pela falta de banheiros públicos em seu piso térreo. Para a maioria do colegiado, o centro comercial, ao descumprir normas relativas a instalações sanitárias acessíveis, atingiu a coletividade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida que trabalham no local.
Banheiros ficavam no piso superior
A ação foi ajuizada em março de 2016 pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que, a partir de uma denúncia do Sindicato dos Bancários local, constatou que os trabalhadores tinham de subir até o primeiro andar para ir ao banheiro, num percurso que poderia chegar a 220m. Segundo o MPT, isso impedia que pessoas com deficiência ou necessidades especiais, notadamente cadeirantes, trabalhassem em qualquer loja no térreo do shopping.
Na contestação, o shopping afirmou que a construção dos sanitários fazia parte do seu projeto de modernização e ampliação, que deveria terminar até outubro daquele ano. Argumentou também que o MPT não havia provado que algum empregado com deficiência estivesse sendo prejudicado.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) julgaram improcedente a ação civil pública. Ambos consideraram que o shopping estava em processo de reforma e ampliação, com previsão de instalação dos banheiros no piso inferior. Quanto ao pedido de indenização, entenderam que não foi comprovado nenhum dano sofrido pela coletividade nem que houvesse empregados cadeirantes.
Normas específicas foram descumpridas
O ministro Cláudio Brandão, relator do recurso de revista do MPT, destacou que o Decreto 5.296/2004, que regulamenta a Lei de Acessibilidade (Lei 10.098/2000), determina que os estabelecimentos de uso coletivo devem ter, pelo menos, uma instalação sanitária por pavimento preparada para uso de pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Já as normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) que estabelecem critérios e parâmetros técnicos de acessibilidade em edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos, inclusive instalações sanitárias, recomendam a distância máxima de 50m a ser percorrida de qualquer ponto da edificação até o sanitário ou banheiro acessível.
Ainda de acordo com o relator, há um vasto arcabouço jurídico nacional e internacional referente ao tema, como a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, vigente no Brasil desde 2009, que estabelece o dever de promover adaptações razoáveis, e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI), Lei 13.146/2015.
Quanto ao fato de não ter sido apontada nenhuma pessoa cadeirante que trabalhasse no local, Brandão lembrou que as disposições legais e as normas da ABNT se destinam não apenas a cadeirantes, mas a todas as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida – grupo que inclui também idosos, gestantes, lactantes, pessoas com criança de colo ou obesas.
Por fim, a Turma considerou que a conduta do shopping afeta direito social garantido pela Constituição Federal e fixou a indenização por danos morais coletivos em R$ 100 mil e determinou a correção do problema em 90 dias, com multa de R$ 5 mil por dia de descumprimento.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RRAg-399-13.2016.5.13.0024
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