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STF, em caso similar, confirma decisão tomada pelo presidente do TJAM em não permitir a abertura de salão de beleza em período de pandemia

Portal O Judiciário Redação
Fachada do TJAM (Foto: Divulgação/TJAM)

Entendimento do Ministro Luiz Fux em decisão proferida no último domingo (24), apresenta similaridade com argumentos contidos em decisão do presidente do TJAM, proferida na última sexta-feira (22), em caso concreto similar.
O presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Luiz Fux, suspendeu liminarmente os efeitos de uma decisão em processo que tramitou na Justiça Estadual do Ceará e desautorizou o funcionamento de salões de beleza, neste período de pandemia. A decisão do Supremo confirma o entendimento do presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas, desembargador Yedo Simões, que em processo de natureza similar atribui efeito suspensivo a uma decisão proferida em 1a. instância na Justiça do Amazonas, que havia permitido o funcionamento de um salão de beleza, neste período de pandemia, em Manaus.Pelo argumento do Ministro Luiz Fux (na Medida Cautelar / Suspensão de Segurança 5387), a presente situação de pandemia da covid-19, especialmente na tentativa de equacionar os inevitáveis conflitos federativos existentes – e a gravidade da situação vivenciada – , exige a tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, sempre respeitadas a competência constitucional e a autonomia de cada ente da Federação.
“Esse entendimento foi explicitado pelo Plenário desta Suprema Corte no referendo da medida cautelar proferida na ADI 6.341, ao se consignar que o presidente da República poderá dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais, sem o prejuízo da atribuição de cada esfera do governo, nos termos do art. 198, I da Constituição Federal”, apontou o Ministro Luiz Fux.
No seguimento de sua decisão, o Ministro asseverou que o STF tem seguido tal compreensão forte no entendimento de que a competência da União para legislar sobre assuntos de interesse geral não afasta a incidência das normas estaduais e municipais expedidas com base na competência legislativa concorrente, devendo prevalecer aquelas de âmbito regional, quando o interesse em análise for predominantemente de cunho local.
“Parece ser esta a hipótese em análise nestes autos, segundo os precedentes e lições aqui expostos, até porque a abertura de estabelecimentos comerciais onde se exerça a função de barbeiros e similares, no âmbito do Estado do Ceará, não parece dotada de interesse nacional, a justificar que a União edite legislação acerca do tema”, apontou o Ministro Luiz Fux.
Amazonas
Em decisão com tema similar, o presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas, desembargador Yedo Simões, nos autos do processo 4003099-24.2020.8.04.0000 determinou a suspensão de tutela provisória de urgência em uma decisão de 1a. instância que havia permitido a abertura de um salão de beleza, neste período de pandemia, na capital amazonense.
Na decisão, o presidente do TJAM afirmou que a plausibilidade do direito, no caso concreto, resta demonstrada na aparente afronta à ordem e saúde públicas, uma vez que a decisão afronta medidas adotadas pelas autoridades locais para o enfrentamento da Covid-19, pautadas na crucial necessidade de controle do ritmo desta doença. “A restrição no funcionamento de estabelecimentos comerciais, nesse contexto, é materialização do poder de policia estadual e municipal para concretizar o distanciamento social e o fluxo de pessoas dentro dos seus limites territoriais”, afirmou o desembargador Yedo Simões, na decisão.
 
Afonso JúniorFoto: Nelson Jr./SCO/STF
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