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Tempo de tarefas de motorista antes e depois das viagens será pago como extra

Resumo:

  • Um motorista de transporte intermunicipal de passageiros receberá como hora extra o tempo gasto em tarefas antes e depois das viagens.
  • A norma coletiva da categoria previa o pagamento de apenas 30 minutos para cobrir essas atividades.
  • Mas, para a 3ª Turma, esse limite foi descumprido, porque as tarefas exigiam mais tempo do que o previsto. 

19/12/2024 – A  Planalto Transportes Ltda., de Porto Alegre-SP, terá de pagar diferença de horas extras a um motorista relativa às tarefas realizadas antes do início das viagens e após seu término. A empresa alegava que o tempo de 30 minutos havia sido ajustado em negociação coletiva, mas, de acordo com a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o que houve foi o descumprimento dos limites estipulados na norma. 

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Motorista tinha de chegar mais cedo à garagem

O motorista disse, na ação trabalhista, que fazia em média 23 viagens por mês entre Porto Alegre e São Gabriel (RS). Segundo seu relato, ele tinha de chegar à garagem, inspecionar o ônibus e ir para a rodoviária. Lá, carregava malas e encomendas, conferia passagens. No destino, descarregava as malas e entregava as encomendas, levava o ônibus à garagem. Segundo ele, esse tempo não era registrado pela empresa.

Norma coletiva previa pagamento de 30 minutos a mais

A empresa, em sua defesa, disse que a atividade na garagem é apenas de revisão visual do carro e organização dos pertences para viagem. Para ela, as horas de trabalho eram apenas aquelas em que o motorista transportava passageiros, e a norma coletiva previa, ainda, o pagamento de 30 minutos a mais por essas tarefas extraordinárias. 

A 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) deferiram as horas extras. Segundo o TRT, a empresa deixou de registrar 1h30min por dia de trabalho, e a diferença devia ser paga.

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Limite da norma coletiva foi descumprido

No recurso ao TST, a Planalto defendeu a aplicação do entendimento do STF (Tema 1.046 da repercussão geral), que trata da prevalência do negociado sobre o legislado, ou seja, que fossem mantidos os 30 minutos previstos na norma coletiva.

O relator do recurso, Alberto Balazeiro, acolheu a tese do TRT de que o tempo de 30 minutos acrescido à jornada de trabalho do motorista não eram suficientes para as funções realizadas e que havia trabalho não registrado que deveria ser pago. Conforme demonstrado na decisão do TRT, a Planalto descumpriu os limites fixados na norma coletiva, cabendo sua condenação ao pagamento de diferenças.

O ministro ressaltou que a questão não envolve a invalidade de cláusula coletiva pactuada entre as partes nem se refere aos limites da autonomia da vontade coletiva, mas do descumprimento dos limites estipulados na norma. 

(Ricardo Reis/CF)

Processo: RR-20631-56.2019.5.04.0003

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