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Terceira Câmara Cível mantém condenação por obras sem licenciamento prévio em imóvel do Centro Histórico de Manaus

 

Colegiado também manteve a indenização no valor de R$ 50 mil, revertida em favor do Fundo Estadual de Meio Ambiente.

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A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou improcedente recurso de sociedade educacional contra sentença que determinou que apresentasse aos órgãos competentes projeto de reforma do antigo “Seminário São José”, no Centro Histórico de Manaus e identificasse cada prédio ou monumento tombado que sofreu a intervenção, explicitando as medidas de reparação específicas para devolver o local à condição anterior.

A decisão do colegiado ocorreu em plenário virtual e foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 01/08, na Ação Civil Pública n.º 0017307-40.2004.8.04.0001, de relatoria do desembargador Domingos Chalub.

Em julgamento de 1.º Grau, a condenação atendeu pedido do Ministério Público do Amazonas, considerando a proteção ao patrimônio histórico, cujo imóvel está localizado dentro da área limitada e prevista no artigo 342 da Lei Organizacional do Município de Manaus (Loman) como área de patrimônio histórico tombado.

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Na decisão, de 2015, o juiz Adalberto Carim Antonio, então titular da Vara Especializada do Meio Ambiente, citou também que o Instituto Municipal de Ordem Social e Planejamento Urbano (Implurb), órgão responsável pelo planejamento e reordenamento da cidade havia realizado procedimentos administrativos (notificação, autuação e embargo) na obra não licenciada e que descaracterizou o imóvel.

A instituição apresentou embargos de declaração e recorreu da sentença, mas ambos os recursos foram rejeitados. No julgamento de 2.º Grau, o relator observou que a legislação é clara ao conferir especial tutela ao patrimônio histórico, com restrições ao direito de propriedade para assegurar a integridade de bens de valor histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico.

“O imóvel em questão, localizado na Rua Emílio Moreira, insere-se nesta área tombada. Portanto, a tese de que o imóvel não possui tombamento individual não se sustenta, visto que a proteção é abrangente a toda a área delimitada pelo tombamento geral do Centro Antigo, o que impõe a necessidade de autorização prévia dos órgãos competentes para qualquer intervenção no local”, afirma trecho do Acórdão.

O colegiado também manteve a indenização no valor de R$ 50 mil, revertida em favor do Fundo Estadual de Meio Ambiente, considerando-a adequada devido à gravidade dos danos e à necessidade de desestimular condutas semelhantes.

 

DJe

https://consultasaj.tjam.jus.br/cdje/consultaSimples.do?cdVolume=17&nuDiario=3845&cdCaderno=2&nuSeqpagina=136

 

 

Patrícia Ruon Stachon 

Foto: Chico Batata / Arq. 21/11/2023

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