Estado havia recorrido de sentença proferida pelo Juízo da 2.ª Vara da Fazenda Pública Estadual.
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas decidiu pelo improvimento de recurso interposto pelo Estado do Amazonas contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização feito por uma filha de detento morto em 26/05/2019, dentro do Complexo Penitenciário Anísio Jobim (Compaj), em Manaus.
O resultado da decisão foi lido na sessão desta segunda-feira (08/11), pelo desembargador Flávio Pascarelli, redator para o acórdão no processo n.º 0642300-73.2019.8.04.0001, julgado por maioria de votos.
O Ministério Público não opinou, por considerar tratar-se de situação em que não há necessidade de intervenção ministerial na causa porque envolve interesses individuais (demanda de caráter nitidamente privado, e não de caráter coletivo, como deve se ocupar o MP). Também a lei processual prevê que a mera presença da Fazenda Pública não determina a presença de interesse público suficiente para justificar a intervenção do MP..
Segundo a petição inicial no processo, o detento estava preso por porte ilegal de arma, com condenação proferida nove dias antes de sua morte a um ano de detenção, a ser cumprida em regime semiaberto, e o Estado era responsável pela sua segurança durante a custódia.
Conforme a sentença da 2.ª Vara da Fazenda Pública Estadual, que determinou a indenização de R$ 50 mil por danos morais à requerente, trata-se de um caso de responsabilidade civil do Estado, a qual “prescinde da demonstração de culpa do agente, sendo necessária apenas a comprovação da existência dos seguintes elementos: conduta, dano suportado pela vítima e o nexo de causalidade”.
O juiz Leoney Harraquian observou que “é responsabilidade do Estado garantir a incolumidade e segurança do apenado com a finalidade de cuidar do detento enquanto este faz parte de um sistema carcerário que, teoricamente, tem o intuito de restabelecer padrões e condutas que o torne apto a conviver novamente na sociedade”. E afirmou que o Estado responde objetivamente pelos danos acometidos a detentos que estão sob a sua guarda e tutela, incidindo, assim, na sua responsabilidade em razão do dever de guarda; acrescentando que os fatos ocorridos revelam a omissão do Estado quanto à segurança dos apenados nas prisões públicas
O magistrado concluiu que estava configurado o dano moral, e que “a caracterização de tal dano não tem caráter de reposição, porque a moral não pode ser ressarcida, mas tem exclusivamente o objetivo de tentar compensar a dor sofrida pelos lesados em razão do evento danoso atribuído ao poder público”.
O resultado do julgamento do colegiado se soma a outros já proferidos recentemente no TJAM. Há duas semanas (em 25/10), a Segunda Câmara Cível julgou improcedente recurso do Estado contra decisão que determinou indenização por dano moral no mesmo valor e pagamento de pensão alimentícia a menor filho de detento morto em presídio em rebelião ocorrida em 2019, na apelação cível n.º 0628032-14.2019.8.04.0001, com decisão unânime.
A mesma Segunda Câmara Cível já havia negado outro recurso do Estado do Amazonas, em 13/09, e manteve dano moral em R$ 50 mil à mãe de detento que morreu em massacre em unidade carcerária em 2019, por maioria de votos, no processo n.º 0642304-13.2019.8.04.0001.
Patrícia Ruon Stachon
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