Terceira Câmara Cível mantém liminar que proibiu o grupo “Casas Bahia” de usar marca de bumbás em propaganda

 

Empresa utilizou sem autorização marca registrada ao divulgar sua entrada no mercado em Manaus.

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento a recurso de empresa sobre uso de marca contra liminar em ação de obrigação de fazer e de indenização proferida em favor da Associação Folclórica Boi Bumbá Garantido e da Associação Cultural Boi Bumbá Caprichoso.

A decisão foi por unanimidade, no Agravo de Instrumento n.º 4008354-55.2023.8.04.0000, de relatoria do desembargador Airton Gentil, na sessão desta segunda-feira (07/10), após sustentação oral pelas partes agravante e agravadas.

Trata-se de processo movido pelas associações após o grupo Casas Bahia utilizar, em 2022, a marca mista dos bumbás, sem autorização, em campanha publicitária para divulgar sua instalação em Manaus.

Em junho de 2023, a 9.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho determinou que a Via Varejo S/A – Casas Bahia se abstivesse de utilizar as marcas e demais signos distintivos que compõem a propriedade intelectual das associações, sob qualquer meio e forma e de efetuar novas ações que violem os direitos de propriedade intelectual das requerentes, em qualquer tipo de mídia, sob pena de multa diária de R$ 20 mil em favor das requerentes, limitada a 10 dias de multa. Segundo a liminar, as requerentes comprovaram a titularidade das marcas mistas e ficou comprovado que a requerida realizou uma série de campanhas com o uso indevido de marca registrada, sem qualquer parceria que permitisse tal uso, como ocorre com os patrocinadores do festival.

Na sessão, o grupo Casas Bahia defendeu que fez a divulgação da expressão cultural do Amazonas e que também fizera uso de outros elementos, tais como: boto, arara, ponte, a fim de enaltecer a cultura da região, e que não houve o preenchimento do requisito do risco de dano para a concessão da liminar, pedindo sua revogação ou redução do valor da multa.

As associações argumentaram que os requisitos foram preenchidos: o risco de dano, porque há o direito exclusivo de uso da marca pela empresa Bemol a fim de obter patrocínio para o Festival de Parintins, com previsão de multa contratual, e que esta teria notificado os bumbás pelo uso por outro grupo; e a probabilidade do direito, pelo registro da marca dos dois bois pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).

Ao ler a ementa do julgado, o relator, desembargador Airton Gentil, observou que os requisitos para a concessão da tutela estão presentes e que a decisão de 1.º grau deve ser mantida.

 

 

Sessão

https://www.youtube.com/watch?v=OkV8mLda9f4

 

 

Patrícia Ruon Stachon

Foto: Chico Batata / Arq. 22/5/2024

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL / TJAM

E-mail[email protected]

(92) 99316-0660

    

Compartilhe este arquivo
Deixe um comentário

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *