O termo jurídico “Agravo retido” é uma expressão utilizada no âmbito do Direito Processual Civil. O “agravo” refere-se a um recurso utilizado para impugnar uma decisão judicial que tenha causado prejuízo à parte. Já o termo “retido” indica que esse tipo de agravo deve ser interposto no momento adequado durante o processo, ou seja, é retido e não imediatamente levado ao tribunal superior.

A origem do termo remonta ao sistema processual brasileiro, tendo sido introduzido pelo Código de Processo Civil de 1973. O agravo retido é apresentado perante o próprio juiz que proferiu a decisão contestada, no momento oportuno, geralmente em peça de contrarrazões ou em petição própria. Diferentemente do agravo de instrumento, o agravo retido não suspende o andamento do processo, ficando pendente de apreciação pelo tribunal apenas no caso de eventual recurso de apelação.

No que diz respeito à sua aplicação, o agravo retido é utilizado quando se busca impugnar uma decisão interlocutória (decisão proferida durante o curso do processo que não põe fim à ação), desde que não haja previsão legal de interposição imediata de agravo de instrumento. O objetivo é permitir que a questão seja debatida e decidida em momento posterior, pelo tribunal competente, sem interromper o curso regular do processo. Essa modalidade de agravo visa garantir a celeridade e a economia processual, ao concentrar a análise das questões pelo tribunal apenas na fase recursal final, caso necessário.