O termo jurídicoantijuridicidade” tem sua origem no latim “anti” (contra) e “iuridicus” (jurídico). Ele é utilizado no campo do Direito Penal para descrever um dos elementos do conceito de crime. A antijuridicidade refere-se à contrariedade da conduta ao ordenamento jurídico, ou seja, é a violação de uma norma jurídica penalmente relevante. No contexto penal, uma conduta só é considerada criminosa se for típica, antijurídica e culpável.

Ao longo do tempo, o conceito de antijuridicidade passou por poucas alterações, uma vez que sua definição baseia-se na contrariedade da conduta ao ordenamento jurídico vigente. No entanto, é importante ressaltar que a interpretação das normas penais e o entendimento sobre o que é considerado antijurídico podem variar em diferentes sistemas jurídicos e em diferentes momentos históricos. Por exemplo, certas condutas que eram consideradas antijurídicas no passado podem não ser mais criminalizadas atualmente devido a mudanças legislativas ou evolução das concepções sociais e jurídicas.

A aplicação do termo “antijuridicidade” ocorre em situações cotidianas relacionadas ao Direito Penal. Quando uma pessoa pratica uma conduta que vai contra as normas previstas no Código Penal, essa conduta pode ser considerada antijurídica. Por exemplo, o furto de um objeto que pertencente a outra pessoa é uma conduta que viola a norma jurídica que protege o direito à propriedade, configurando a antijuridicidade do ato. Nesse caso, a antijuridicidade é um dos elementos para a configuração do crime de furto e a base para a responsabilização penal do autor do delito.