A origem do termo jurídicocláusula penal” remonta ao Direito Romano, onde era conhecido como “poena conventionalis”. O termo é derivado do latim “poena”, que significa “pena” ou “punição”, e “conventionalis”, que se refere ao caráter contratual da cláusula.

No Direito contemporâneo, a cláusula penal é uma disposição inserida em contratos com o objetivo de estipular uma penalidade pecuniária ou outra forma de sanção a ser aplicada em caso de descumprimento das obrigações contratuais. Ela serve como uma forma de garantia contratual, buscando compensar a parte prejudicada pelo inadimplemento ou pelo cumprimento inadequado do contrato. Ao longo do tempo, a cláusula penal passou por adaptações e modificações para se adequar às necessidades e práticas jurídicas. Além da sanção pecuniária, atualmente é comum a inclusão de cláusulas penais estipulando outras penalidades, como perda de direitos, multas proporcionais ou restrições contratuais adicionais.

A aplicação da cláusula penal ocorre em diversas situações cotidianas, como contratos de locação, compra e venda, empréstimos, prestação de serviços, entre outros. Por exemplo, em um contrato de locação de imóvel, a cláusula penal pode prever uma multa a ser paga pelo locatário caso ele não cumpra suas obrigações de pagamento do aluguel ou de conservação do imóvel. A cláusula penal, portanto, desempenha um papel importante na garantia do cumprimento dos contratos e na reparação dos prejuízos causados pelo descumprimento das obrigações contratuais.