São um instituto jurídico utilizado no processo de execução civil para contestar a penhora de bens realizada pelo credor. O termo “embargos” deriva do latim “in+barricare”, que significa “colocar obstáculos”. Já o termo “penhora” tem origem no latim “pignus”, que significa “penhor”.
Ao longo do tempo, o significado tem se mantido relativamente estável. Consistem em uma ação processual pela qual o executado busca a suspensão ou anulação da penhora, alegando vícios no procedimento de execução ou indicando a impenhorabilidade dos bens. No entanto, é importante destacar que as regras e procedimentos relativos ao embargo à penhora podem variar entre os diferentes sistemas jurídicos.
Na prática, são utilizados em situações cotidianas quando um devedor é surpreendido com a penhora de seus bens em um processo de execução. Por exemplo, caso um executado acredite que o bem penhorado é impenhorável por lei, ele pode apresentar embargo à penhora para contestar essa medida e proteger seus direitos patrimoniais. Os mesmos também podem ser utilizados para apontar vícios no procedimento de penhora, como ausência de citação ou de avaliação correta dos bens. Sua finalidade é permitir ao executado exercer sua defesa e garantir a efetivação dos princípios do contraditório e da ampla defesa no processo de execução civil.