O termo jurídico “fraude à execução” tem suas origens nas normas do direito civil e processual e está relacionado à prática de atos fraudulentos que visam prejudicar a efetivação de uma execução judicial, ou seja, o cumprimento de uma decisão judicial que determina o pagamento de uma dívida. A palavra “fraude” deriva do latim “fraus”, que significa engano, e “execução” refere-se ao ato de efetivar uma decisão judicial. Portanto, a fraude à execução envolve condutas fraudulentas realizadas com o intuito de esvaziar o patrimônio do devedor e impedir a satisfação do crédito do exequente.

Ao longo do tempo, o significado do termo “fraude à execução” tem sido preservado, mantendo-se como uma expressão que denota a prática de atos fraudulentos com a finalidade de frustrar a execução de uma decisão judicial. No entanto, as legislações têm evoluído para abranger diferentes modalidades de fraude à execução e estabelecer mecanismos para combater essa prática. Os requisitos para caracterizar a fraude à execução podem variar de acordo com o sistema jurídico de cada país, mas, em geral, envolvem a existência de atos fraudulentos, o prejuízo à execução e a intenção dolosa de frustrar o cumprimento da decisão judicial.

A aplicação do termo “fraude à execução” ocorre em diversas situações cotidianas, como por exemplo, quando uma pessoa que possui uma dívida em fase de execução judicial transfere seus bens para terceiros com o objetivo de evitar que esses sejam utilizados para satisfazer o crédito do exequente. Outro exemplo é quando um devedor realiza a venda de um imóvel por um valor substancialmente inferior ao seu valor de mercado, com o intuito de esvaziar seu patrimônio e impedir a penhora desse bem para pagamento da dívida. Em ambos os casos, a fraude à execução seria alegada para combater essas práticas fraudulentas e garantir que o exequente possa receber o que lhe é devido.