O termo jurídicoincidente processual” refere-se a uma questão acessória que surge no decorrer de um processo judicial e que demanda uma análise específica e separada do juiz para sua resolução. A origem do termo remonta ao sistema processual romano, onde os incidentes eram tratados como questões secundárias ou incidentais ao processo principal. Com o passar do tempo, o conceito de incidente processual foi incorporado em diversos sistemas jurídicos ao redor do mundo.

Ao longo do tempo, a regulamentação e a aplicação dos incidentes processuais têm variado de acordo com o ordenamento jurídico de cada país. No Brasil, por exemplo, o Código de Processo Civil de 2015 disciplina os incidentes processuais em seu Livro III, prevendo diferentes tipos de incidentes, como o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o incidente de resolução de demandas repetitivas e o incidente de falsidade documental, entre outros. Esses incidentes têm como objetivo solucionar questões específicas que surgem no curso do processo e que podem influenciar no seu desfecho.

A aplicação do incidente processual ocorre em situações cotidianas em que surgem questões acessórias no decorrer de um processo judicial. Por exemplo, em um processo de divórcio, pode surgir um incidente de guarda de menor, no qual os pais discordam sobre a guarda dos filhos. O juiz terá que analisar esse incidente separadamente para tomar uma decisão. Da mesma forma, em um processo de cobrança de dívidas, pode ocorrer um incidente de impugnação do valor cobrado, no qual o devedor contesta o montante exigido. Nesse caso, o juiz deverá analisar o incidente para determinar o valor correto a ser cobrado. Os incidentes processuais têm a finalidade de solucionar essas questões específicas e assegurar um processo justo e adequado às circunstâncias de cada caso.