O termo jurídicoordem pública” tem origem na expressão latina “ordo publicus” e remonta ao direito romano. Originalmente, a “ordo publicus” referia-se à organização social e política de uma comunidade, envolvendo a manutenção da paz, segurança e moralidade públicas. No âmbito jurídico, a ordem pública é um conceito amplo que abrange a preservação da paz, da segurança e do bem-estar coletivo da sociedade.

Ao longo do tempo, a concepção e a aplicação do termo “ordem pública” têm variado de acordo com as mudanças sociais, políticas e culturais. Nos sistemas jurídicos contemporâneos, a ordem pública é geralmente invocada para justificar restrições aos direitos e liberdades individuais quando há uma ameaça concreta à paz social. Isso pode incluir medidas de segurança, restrições à liberdade de expressão, limitações aos direitos de reunião ou restrições ao comércio.

A aplicação do conceito de ordem pública ocorre em inúmeras situações cotidianas. Por exemplo, a proibição de condutas violentas, o combate à criminalidade, a regulamentação de atividades comerciais, a proteção de interesses públicos e a manutenção da estabilidade em protestos ou manifestações são exemplos de situações em que o conceito de ordem pública é invocado. No entanto, a aplicação desse termo deve ser equilibrada e estar em conformidade com os princípios fundamentais do Estado de Direito, a fim de garantir que os direitos individuais sejam protegidos dentro dos limites necessários para preservar a coesão e o bem-estar da sociedade.