O termo jurídicoregime aberto” refere-se a uma modalidade de cumprimento de pena aplicada a condenados pelo sistema penal. No regime aberto, o condenado é autorizado a cumprir sua pena fora do estabelecimento prisional, podendo trabalhar, estudar e realizar atividades sociais, desde que respeite determinadas condições e se apresente periodicamente à Justiça. A expressão “regime aberto” tem origem na legislação penal e processual penal brasileira, estabelecida no Código Penal, em vigor desde 1940.

Ao longo do tempo, o regime aberto teve sua aplicação e interpretação pelos tribunais. Inicialmente, o regime aberto era entendido como um regime de pena mais brando, em que o condenado cumpria sua pena fora do ambiente prisional, em uma casa do albergado. No entanto, com o passar dos anos e as mudanças na legislação penal, o regime aberto foi flexibilizado, permitindo que o condenado cumpra sua pena em residência particular, desde que cumpra as condições estabelecidas pelo juiz, como não se ausentar da cidade sem autorização e se apresentar regularmente perante a Justiça.

No cotidiano, a aplicação do regime aberto ocorre quando um condenado é sentenciado a cumpri-lo. Nesse regime, o condenado tem a possibilidade de residir fora do estabelecimento prisional, desde que respeite as condições impostas pela Justiça. O regime aberto visa à ressocialização do condenado, proporcionando-lhe a oportunidade de reintegração social por meio do trabalho, do estudo e do convívio familiar. O cumprimento do regime aberto é acompanhado por um patronato, que supervisiona o condenado e verifica seu cumprimento das obrigações impostas.