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O termo jurídico “regime fechado” refere-se a uma modalidade de cumprimento de pena aplicada a condenados pelo sistema penal. O regime fechado é o mais rigoroso entre os regimes de cumprimento de pena, em que o condenado é privado de sua liberdade e deve permanecer recolhido em estabelecimento prisional de segurança máxima. A expressão “regime fechado” tem origem na legislação penal e processual penal brasileira, estabelecida no Código Penal, em vigor desde 1940.

Ao longo do tempo, o regime fechado teve sua aplicação e interpretação pelos tribunais. Inicialmente, o regime fechado era entendido como a privação total de liberdade, com o condenado cumprindo a pena integralmente em estabelecimento prisional, sem qualquer possibilidade de saída ou liberação temporária. No entanto, ao longo dos anos, surgiram medidas legais que possibilitam a progressão de regime, permitindo ao condenado que apresente bom comportamento e cumpra determinados requisitos a migrar para regimes menos rigorosos, como o regime semiaberto e o regime aberto.

No cotidiano, a aplicação do regime fechado ocorre quando um condenado é sentenciado a cumpri-lo. Nesse regime, o condenado é privado de sua liberdade e permanece recolhido em estabelecimento prisional de segurança máxima. A finalidade do regime fechado é a punição e ressocialização do condenado, por meio de programas de ressocialização, trabalho e estudo oferecidos no ambiente prisional. A decisão de aplicar o regime fechado é determinada pelo juiz, considerando diversos fatores, como a gravidade do crime, os antecedentes do condenado e seu comportamento durante o cumprimento da pena.