A “transação penal” é um termo jurídico que tem origem no direito penal brasileiro, mais especificamente na Lei nº 9.099/1995, que instituiu os Juizados Especiais Criminais. Esse mecanismo legal permite que, em casos de crimes de menor potencial ofensivo, o Ministério Público possa propor ao autor da infração uma “transação”, que consiste em uma composição de interesses para evitar o processo criminal formal. O objetivo principal é agilizar a solução de casos menos graves e descongestionar o sistema judiciário.

A transação penal representa uma mudança de paradigma em relação à justiça penal, pois busca priorizar a reparação do dano causado à vítima e a reintegração do autor à sociedade, em vez de focar apenas na punição. Ao longo do tempo, essa figura jurídica tem sido cada vez mais utilizada como uma forma de resolução rápida de casos de menor complexidade, evitando a formalização de um processo judicial extenso e custoso. No entanto, é importante destacar que a transação penal não implica necessariamente em uma “impunidade”, já que o autor do delito pode ser submetido a medidas alternativas, como a realização de serviços comunitários ou a participação em programas educativos.

No cotidiano, a transação penal é aplicada em situações como infrações de trânsito, pequenos furtos, lesões corporais leves, entre outros crimes de menor potencial ofensivo. Ela proporciona uma solução mais célere e eficiente para esses casos, permitindo que a justiça seja feita de forma proporcional e adequada à natureza do delito, ao mesmo tempo em que evita o acúmulo de processos nos tribunais. Isso contribui para um sistema de justiça mais ágil e acessível.