TJAM condena editora pelo uso indevido da imagem de empresário amazonense em capa de revista de circulação nacional

Portal O Judiciário Redação
Fachada do TJAM (Foto: Divulgação/TJAM)

Empresário que teve imagem associada a movimento grevista será indenizado em 150 mil reais por danos morais.
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negou provimento a recurso de apelação e condenou uma Editora a indenizar em 150 mil reais um microempresário amazonense cuja imagem foi divulgada na capa de uma revista de circulação nacional, sendo esta imagem associada à sua participação em movimento grevista deflagrado na cidade de São Paulo.
Na edição do dia 3 de maio de 2017, a referida revista retrata uma manifestação popular ocorrida no centro da capital paulista e o autor da Ação, que estava na cidade para participar de um evento de empreendedorismo, foi fotografado ao atravessar uma rua e teve sua imagem destacada na capa da edição.
Alegando que sua imagem foi associada ao movimento grevista, o microempresário ingressou com uma ação judicial por danos morais, informando nos autos, que ao ser associado à manifestação grevista, foi vítima de perseguição em redes sociais e perdeu vários contratos de serviços.
A editora que já havia sido condenada em primeira instância pelo juiz Márcio Rothier Pinheiro Torres, da 12a. Vara Cível e de Acidentes de Trabalho apelou, da sentença, entretanto, teve o pedido negado e o valor indenizatório majorado em 2a. instância.
O caso
Nos autos do processo, os representantes do microempresário amazonense informam que este foi fotografado no momento em que saia de um hotel e atravessava uma rua para entrar em um veículo que o aguardava. “Ressalta-se que naquele momento, podia-se observar inúmeros transeuntes andando rapidamente e até correndo para tentar sair da área de conflito onde a situação de tensão era muito grande com a iminência de um conflito violento entre policiais e os desordeiros”, dizem os representantes do microempresário nos autos.
Na inicial do processo, os representantes do microempresário amazonense apontam que, após a publicação de sua imagem, “pouco depois e nos dias que se seguiram, o requerente passou a vivenciar incontáveis episódios constrangedores e vexatórios, tanto advindo do grupo social do qual faz parte como de estranhos que, a partir da capa da revista, reagiram publicando suas opiniões nas redes sociais (…) Estranhamente, após a publicação, o requerente perdeu a chance de celebração de contratos com novos fornecedores, objetivo de sua viagem”, diz a inicial do processo.
Nos autos, a defesa da Editora alegou que “a fotografia tem cunho eminentemente jornalístico para retratar protesto que pretendia parar a cidade e não obteve êxito, tanto que havia um trabalhador andando normalmente na rua e que poderia ser qualquer pessoa que estava em um local público próximo das manifestações”. Relatou ainda que a jurisprudência e a doutrina pátria são uníssonas em afirmar que o uso da imagem não depende de autorização quando se tratar de pessoa fotografada em ambiente não privativo.
Decisão
De acordo com o voto do relator da Apelação (0627611-92.2017.8.04.0001), desembargador João de Jesus Abdala Simões, a imagem do microempresário foi utilizada na capa da revista com o fito de retratar uma manifestação popular “sendo que este, embora estivesse em local público e com grande concentração de pessoas, teve sua imagem colocada em destaque na capa de uma das maiores revistas do país, bem como foi associado a um manifestante”, apontou o desembargador em seu voto, acrescentando que, no caso presente, a publicação criou uma redoma, absolutamente irreal, em torno de alguém.
O relator afirmou, ainda, que “a doutrina e a jurisprudência explicitam mitigações ao direito à imagem, isto é, há casos em que é dispensada a autorização para utilização de imagem de pessoas. Entre outros casos, pode-se salientar as fotos de multidões ou lugares públicos; se não destacam alguém em especial, não lesam o direito à imagem”, apontou o magistrado.
No que tange aos danos morais, o relator fixou o valor indenizatório em R$ 100 mil, sendo este majorado para R$ 150 mil considerando o entendimento do colegiado de desembargadores da Terceira Câmara Cível da Corte Estadual que acompanhou por maioria de votos o entendimento do desembargador Airton Luís Corrêa Gentil.

Fábio MeloFoto: Raphael Alves
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