Segunda Câmara Cível do TJAM confirmou decisão de 1.ª instância que, também, obrigou as partes a procederem obras de infraestrutura no local, sob pena de multa.
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas deu parcial provimento aos embargos de declaração n.º 004408-85.2019.8.04.0000 e condenou o sócio-proprietário da Construtora Rayol LTDA. e, subsidiariamente, a Prefeitura Municipal de Manaus a promoverem a regularização do loteamento Parque das Palmeiras (na zona Centro-Sul da capital), com a sua aprovação, registro imobiliário e a realizarem efetiva execução de obras de infraestrutura no local. As providências devem ser tomadas em 220 dias e o descumprimento à decisão judicial acarretará em multa diária fixada em R$ 10 mil reais.
O julgamento em 2.ª instância, confirmou parcialmente sentença proferida pela 1.ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Crimes contra a Ordem Tributária que foi originada por uma Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual (MPE-AM) por intermédio da 63.ª Promotoria de Justiça Especializada na Proteção e Defesa da Ordem Urbanística.
Os embargos tiveram como relatora a desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura que, em seu voto, apontou que o argumento do Município de Manaus, de que o colegiado da Segunda Câmara Cível – na Apelação n.º 0237286-57.2011.8.04.0001 – teria sido omisso ao não observar legislação vigente, não merece prosperar. De acordo com a desembargadora, “conquanto a Lei n.º 13.465/17 tenha alterado a Lei n.º 6.766/79, em seu art. 70, expressamente ressalva a vigência do instituto previsto no art. 40 da legislação reformada, preservando, com isso, a responsabilidade do Município pela regularização dos lotes”, apontou a magistrada.
Nos autos da Apelação (n.º 0237286-57.2011.8.04.0001), a Construtora Rayol LTDA. e a Prefeitura de Manaus buscaram a reforma da sentença de 1.ª instância, com a construtora sustentando a inexistência de interesse de agir do MPE-AM, afirmando que concluiu obras de infraestrutura no loteamento e atribuindo a demora da regularização (do loteamento) ao excesso de burocracia e lentidão da Prefeitura.
A Prefeitura de Manaus, por sua vez, alegou não ter legitimidade passiva na Ação, sustentando que a responsabilidade pela realização de obras seria inteiramente da empresa loteadora, afirmando, ainda, que o Município não foi omisso em suas atribuições.
Decisão
Na análise dos argumentos da construtora, a desembargadora relatora afirmou que, contrariamente ao exposto, o Ministério Público tem o dever constitucional de defender a ordem jurídica; o regime democrático; os interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme o estabelecido no art. 127 da Constituição Federal e, também, o art. 5.º, inciso I, § 1.º da Lei n.º 7.347/85.
Em seu voto, a desembargadora afirmou, ainda, que não assiste sorte à construtora ao afirmar que a regularização do loteamento se deve, única e exclusivamente, ao Município, porque deixou de juntar aos autos provas nesse sentido, “violando o seu dever previsto no art. 373, II do Código de Processo Civil”.
Sobre os argumentos da Prefeitura de Manaus, na Apelação, a desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, em seu voto, apontou que não assiste razão ao Município quando se diz ilegítimo para figurar no polo passivo “tendo em vista ir de encontro com a simples leitura do art. 40 da Lei 6.766/79.
A magistrada afirmou, ainda, em seu voto, que não pode o recorrente (Município de Manaus) simplesmente alegar, de forma genérica, o princípio da Reserva do Possível, tendo em vista ser dever seu comprovar a existência de fato que torne impossível a fiscalização, o que não ocorreu no caso presente.
Nos mesmos autos, a desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura deu parcialmente a Apelação interposta pelo Ministério Público Estadual sob o argumento de que é flagrante a legitimidade passiva do sócio-gerente da loteadora na referida Ação.
Para a magistrada, assiste razão ao Ministério Público, “pois é fato que o sócio-gerente se beneficiou do parcelamento irregular do solo, utilizando a pessoa jurídica como subterfúgio para sua empreitada de comercialização dos lotes, com o sócio-gerente infringindo o art. 37 da Lei nº 6.766/79 o qual dispõe que ‘é vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado’”, concluiu a desembargadora.
Afonso JúniorFotos: Herick Pereira/Arquivo TJAM e Afonso JúniorRevisão de texto: Joyce Tino
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