TJAM julga improcedente ADI sobre texto normativo que instituiu Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza

Portal O Judiciário Redação
Fachada do TJAM (Foto: Divulgação/TJAM)

Decisão foi unânime, na sessão do Tribunal Pleno desta terça-feira (05/04).


O Tribunal de Justiça do Amazonas julgou procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade que questionava os artigos 1.º, 3.º e 5.º da Lei Estadual n.º 4.454/2017, que instituiu o adicional de 2% na alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), destinados ao financiamento do Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza.

A decisão do Pleno do TJAM foi unânime, na sessão de terça-feira (05/04) no processo n.º 4002057-42.2017.8.04.0000, de relatoria do desembargador Cezar Luiz Bandiera.

A ADI tem como requerente o Sindicato do Comércio Atacadista e Distribuidor do Estado do Amazonas, que argumentou pela violação ao princípio da anterioridade de exercício previsto no artigo 150, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal e no artigo 144, inciso IV, alínea “b” da Constituição do Estado do Amazonas, ao instituir a cobrança do imposto em 90 dias, contados a partir da sua publicação. Também aborda a criação do imposto por lei ordinária, entre outros argumentos.

Esta lei – nº 4.454/2017 – instituiu o adicional nas alíquotas do ICMS com o objetivo de garantir à população do Estado do Amazonas o acesso a níveis dignos de subsistência, à luz da faculdade concedida aos entes federados a partir do parágrafo 1.º do art. 82 do Ato das Disposições constitucionais Transitórias (ADCT), segundo o relator explica em seu voto.

Ainda segundo o magistrado, as diretrizes básicas devem ser definidas em Lei Complementar editada pela União, inexistindo qualquer comando legislativo que determine a instituição da exação por Lei Complementar Estadual.

O relator destacou “que o tribunal-federal/">Supremo Tribunal Federal consolidou a validade dos adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal destinados a Fundos de Combate e Erradicação à Pobreza, salientando que valerá o disposto em qualquer legislação estadual, até que sobrevenha a lei complementar federal prevista no art. 82, § 1.º do ADCT”, conforme julgamento no RE n.º 1258477 MG, em 06/12/2021.

“Assim, observando que as matérias não são reservadas à Lei Complementar, resta claro que inexiste vício formal que caracterize a inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 4.454/2017”, afirma o desembargador Cezar Bandiera.

Quanto à ofensa ao princípio da seletividade, o relator observou que a matéria sobre a essencialidade do produto ou serviço deve ser analisada sob a ótica da Separação dos Poderes, revelando-se descabida a intervenção do Poder Judiciário na apreciação do tema.

“Por fim, saliento que a vinculação da receita do adicional de alíquota do ICMS ao Fundo de Erradicação da Pobreza encontra respaldo no art. 80, § 1.º do ADCT2, razão pela qual não é possível reconhecer violação ao princípio da não afetação, previsto no art. 167, IV da Constituição da República” conclui o desembargador.





Patrícia Ruon Stachon

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