Tribunal Pleno suspende lei que impedia empresas de energia elétrica de protestar faturas de inadimplentes

 

Decisão tem efeitos retroativos, até julgamento final de Ação Direta de Inconstitucionalidade.

O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas concedeu medida cautelar requerida pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Amazonas e pela Associação dos Notários e Registradores do Estado do Amazonas (Anoreg-AM) para suspender efeitos da lei municipal n.º 1.488/2024 de Manacapuru, com efeitos retroativos (ex tunc), até o julgamento final do processo.

A decisão foi por unanimidade, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 4005437-29.2024.8.04.0000, de relatoria do desembargador Cezar Luiz Bandiera, na sessão de terça-feira (17/09).

A referida lei traz previsão normativa que proíbe empresas de fornecimento de energia elétrica de protestarem as faturas de consumo de energia de clientes inadimplentes. Diz o artigo 1º da lei impugnada: “As empresas concessionárias de serviço público de energia estão proibidas de protestar em cartório os débitos relativos ao inadimplemento das faturas de energia dos consumidores do Município de Manacapuru”.

Os autores da ação pediram a suspensão da lei, alegando que a referida lei municipal invade a competência da União para tratar de registro público, e que há inconstitucionalidade tanto formal quanto material, por ofender o art. 9º, artigo 162, §§ 1º e 3º, artigo 163, caput e §4º, artigo 2º, I, artigo 17 e artigo 18 da Constituição Estadual.

Segundo o voto do relator, “a Câmara Municipal de Manacapuru acabou por extrapolar os limites de sua competência legislativa, uma vez que a Constituição do Estado do Amazonas, em seu art. 125, não previu a competência dos Municípios para legislar acerca de serviços públicos, ou mesmo direito civil ou do consumidor”. E destaca que,  por meio da edição da lei nº 1.488/2024, o Município de Manacapuru invadiu a competência legislativa da União para legislar sobre direito civil e registros públicos (art. 22, I e XXV da CF/88), o que caracteriza vício de inconstitucionalidade formal nos dispositivos impugnados, sendo suficiente para configurar o fumus boni iuris exigido para concessão da medida cautelar.

O desembargador observa ainda que as leis que tratam de serventias judiciais e extrajudiciais são de iniciativa privada do Poder Judiciário, conforme disposição expressa do art. 96, I, “b” da CF. E que, “ao legislar sobre tal matéria, o Município de Manacapuru, de forma indireta, invadiu competência do Tribunal de Justiça para a iniciativa legislativa específica de regulamentação e fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços judiciais, notariais e de registro, nos termos do art. 71, IX, ‘d’, da Constituição do Estado do Amazonas, havendo interferência na autonomia financeira e administrativa do Poder Judiciário (art. 71, IX, ‘b’ alínea, da Constituição Estadual)”.

O outro requisito para conceder a medida, o periculum in mora, se caracteriza pelo aparente prejuízo de cobrança das dívidas inadimplidas das concessionárias de serviços públicos, e recolhimento das custas correspondentes dos serviços registrais.

 

#PraTodosVerem: Imagem que ilustra a matéria traz o registro fotográfico de sessão do Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas

 

Texto: Patrícia Ruon Stachon
Foto: Chico Batata (Imagem de arquivo, registrado em 29.07.2024)

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