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TSE Explica: saiba como funciona o direito de resposta

Redação O Judiciário

Nesta quinta-feira (21), o Portal do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) começa a publicar a série de reportagens “TSE Explica”, que tem o objetivo de esclarecer dúvidas de eleitores, candidatos e jornalistas sobre os mais diversos temas ligados ao processo eleitoral. Até a semana que vem, a temática abordada será “classes processuais”, começando pelo direito de resposta, muito usado no período das eleições contra alegações feitas por adversários.

A ação judicial, prevista no artigo 58, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) e na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.608/2019, traz as regras sobre o instrumento legal que visa equilibrar a disputa eleitoral.

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Candidatos e partidos políticos podem ingressar com o pedido junto à Justiça Eleitoral. Para isso, deve ser apresentada não somente a propaganda eleitoral que eventualmente tenha ofendido, mas também a resposta que pretende se veicular no mesmo veículo de comunicação que divulgou a possível propaganda ofensiva.

Em casos de uso de conteúdo inverídico na propaganda eleitoral, é necessário demonstrar que realizou a verificação prévia de elementos que permitam concluir pela fidedignidade da informação.

Importante destacar que os direitos de resposta serão aplicados apenas em análise de casos concretos, nos termos da lei.

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Prazos para o pedido de resposta

No horário eleitoral gratuito, o pedido deverá ser feito no prazo de um dia, contado a partir da veiculação do programa. Já na propaganda eleitoral na internet, o pedido poderá ser feito enquanto a ofensa estiver sendo veiculada, ou no prazo de três dias, contados da sua retirada.

Veiculação

Na imprensa escrita, a partir do momento em que for deferido o pedido, a resposta será divulgada no mesmo veículo, com o mesmo espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até dois dias após a decisão. No caso de veículo com periodicidade de circulação maior que dois dias, a resposta será publicada na primeira oportunidade em que circular.

No horário eleitoral gratuito, o pedido deverá especificar o trecho considerado ofensivo ou inverídico. Se concedida, a resposta terá tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a 1 minuto e será veiculada no horário destinado ao partido político, à federação ou à coligação responsável pela ofensa, devendo dirigir-se aos fatos nela publicados.

Descumprimento do direito de resposta

O descumprimento, ainda que parcial, da decisão que reconhecer o direito de resposta sujeitará a infratora ou o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50, podendo ser duplicada em caso de reiteração de conduta, sem prejuízo do disposto no artigo 347 do Código Eleitoral.

RS/LC, DM

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