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Unidades judiciais publicam decisões sobre questões envolvendo relação entre bancos e clientes

O Judiciário
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Processos tratam de práticas abusivas e foram analisados conforme documentação apresentada em cada caso.


O Diário da Justiça Eletrônico desta quinta-feira (12/01) trouxe várias publicações de decisões judiciais em processos envolvendo a cobrança de serviços que os clientes alegaram desconhecer e então instruíram as ações com documentação para comprovar os fatos. 

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A 2.ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus publicou decisões liminares em processos que tratam de práticas abusivas atribuídas a instituições bancárias em relação a pessoas físicas e clientes dos bancos.

São duas situações comuns, em que o magistrado concedeu tutela de urgência e determinou que as partes rés realizem, em três dias, a partir da intimação, a retirada dos nomes das partes autoras das ações e suspendam os efeitos dos registros em Cartórios de Protesto ou de qualquer entidade de restrição ao crédito em cujo cadastro tal inscrição tenha sido efetivada tendo como causa os litígios e se abstenham de renovar semelhante conduta até ulterior decisão nos processos.

“Tendo em vista que os comandos supra traduzem-se em obrigação de fazer positiva e negativa, simultaneamente, comino, com espeque no art. 537 do CPC, astreinte no importe de R$150,00 (cento e cinquenta reais) diários, até o limite de 20 (vinte) dias, no caso de seu não cumprimento”, decidiu o juiz Luís Márcio Nascimento Albuquerque.

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Em cada processo, os responsáveis pelas instituições bancárias são então intimados para apresentar contestação no prazo legal de 15 dias, ou ainda proposta de acordo, possível para resolver a situação mais rapidamente, e dar andamento aos processos na unidade judicial.

No interior, a 1.ª Vara de Iranduba também publicou decisões (duas sentenças), determinando a abstenção da cobrança e desconto de tarifas específicas de manutenção de conta bancária, sob pena de multa de R$ 300,00 para cada incidência, limitada à alçada do juizado.

Em cada sentença, houve condenação do réu à repetição dobrada de indébito, no montante comprovado por cada autor de ação, acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês, desde a data do desconto indevido. 

Conforme decisão da juíza Aline Kelly Ribeiro Marcovicz Lins, “não fora demonstrada a prévia ciência e aquiescência do autor, quanto ao pagamento da tarifa impugnada nos autos, conforme determinam os arts. 1° e 8° da Resolução BACEN n. 3.919;2)” e nem demonstrado consentimento tácito sobre a cobrança do serviço, de modo que a cobrança não se sustenta, por representar manifesta ofensa ao Código de Defesa do Consumidor.

A magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos dos clientes, sem conceder indenização por dano moral, por entender não ser cabível aos casos.

DJE 12/01

https://consultasaj.tjam.jus.br/cdje/consultaSimples.do?cdVolume=15&nuDiario=3478&cdCaderno=2&nuSeqpagina=395

https://consultasaj.tjam.jus.br/cdje/consultaSimples.do?cdVolume=15&nuDiario=3478&cdCaderno=3&nuSeqpagina=3

 #PraTodosVerem – a foto que ilustra a matéria mostra detalhe de uma balança de ferro (um dos símbolos da justiça), sobre um fundo em tom terracota.

Patrícia Ruon Stachon

Foto:

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

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(92) 2129-6771 / 993160660

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