Novas situações jurídicas foram apresentadas, exigindo o saneamento do processo, para dar continuidade ao cumprimento de sentença.
O juiz Moacir Pereira Batista, titular da Vara do Meio Ambiente da Comarca de Manaus, proferiu decisão na ação civil pública movida pelo Ministério Público do Amazonas que trata da questão dos flutuantes localizados às margens do rio Tarumã-Açu e na margem esquerda do rio Negro, em Manaus.
Trata-se de uma decisão de saneamento, no processo n.º 0056323-55.2010.8.04.0012, diante de duas situações jurídicas novas. Uma refere-se à suspensão pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos de todo tipo de licença para flutuantes; e outra é a necessidade de se observar se há o direito à moradia dos ribeirinhos em situação de vulnerabilidade, para ocorrer uma retirada mais humanizada.
Na decisão, o magistrado abriu vista ao MP para que se manifeste sobre as novas medidas a serem tomadas para o cumprimento da sentença. Tais medidas estão relacionadas à obrigação de fazer de retirada e de desmonte dos flutuantes, levando em consideração: que as notificações prévias serão produzidas pelo Município; que o Município exerceria o seu poder de polícia em fiscalizar os recursos hídricos (de acordo com a Constituição, artigo 23, XI), o que não impede a cooperação técnica de órgãos estaduais e federais que possibilitem a comunicação pela via fluvial; e que há presença de ribeirinhos ocupantes de flutuantes-moradias.
Ao analisar o processo, o juiz também saneou outra questão processual, o pedido de assistência litisconsorcial feito por associação de flutuantes. O pedido foi indeferido pelo juiz por considerar a ausência de interesse na relação jurídica em requerer os licenciamentos dos flutuantes frente ao ato administrativo do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de suspender todo tipo de licença para flutuantes, considerando a inexistência de Plano da Bacia Hidrográfica, conforme determina a Lei 9.433/1997 – Política Nacional de Recursos Hídricos. Disse o magistrado na sua decisão – proferida em 7 de junho passado e publicada no Diário da Justiça Eletrônico do último dia 21/06 -, que este ato administrativo seria de um órgão estatal que não faz parte do processo e seria ato estritamente discricionário da administração pública estadual, não podendo o Judiciário intervir sem que houvesse alegação concreta de violação ao princípio administrativo da legalidade.
Proposição
Construídos sobre toras de madeira, os flutuantes são feitos para uso residencial, comercial e outros serviços, e pela falta de sistema de esgotamento sanitário e de tratamento de resíduos ou coleta de lixo causam danos ao meio ambiente, com deterioração de mananciais de água que circundam a cidade, motivo de ajuizamento da ação do MP.
A ACP foi iniciada pelo MPAM em 2001, mesmo ano em que foram realizadas operações de retirada de flutuantes da orla de Manaus. A estimativa, quando foi iniciada a ação, era de que havia menos de cem flutuantes e atualmente já passariam de 900, nos mais diversos tipos.
Em 2004, o juiz Adalberto Carim Antonio, então titular da Vara do Meio Ambiente, sentenciou determinando a retirada dos flutuantes pelos próprios proprietários ou, caso não houvesse a retirada voluntária, a retirada forçada pelo Município.
A Primeira Câmara Cível do TJAM manteve a sentença em 2019, em remessa necessária, de relatoria da desembargadora Graça Figueiredo, em sintonia com o graduado Ministério Público.
O Município interpôs recurso especial ao STJ, n.º 1.860.338 – AM, em que foi relator o ministro Mauro Campbell, e que teve negado seu provimento em 2020.
Diante das novas situações jurídicas, agora o Juízo da Vara do Meio Ambiente aguarda a manifestação do Ministério Público quanto ao prosseguimento do cumprimento de sentença.
Patrícia Ruon Stachon
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL / TJAM
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