A decisão atende a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal.
Para que não haja retrocesso na proteção ambiental, nem risco de danos graves e irreversíveis, a juíza Jaiza Pinto Fraxe, da 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária do Amazonas, suspendeu decreto que revogava o zoneamento agroecológico da cana-de-açúcar na Amazônia, Pantanal e Bacia do Alto Paraguai.
A magistrada dá 180 dias para a União comprovar, com os estudos técnicos, a “viabilidade científica e não impactante que motivou a nova legislação e a revogação da anterior”. A decisão, da última segunda-feira (20/4), atende a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal.
“Liberar os biomas Amazônia, Pantanal e Bacia do Alto Paraguai, terras indígenas e áreas de proteção ambiental sem qualquer estudo científico de viabilidade é apostar na certeza de novos desastres e pragas ambientais, sujeitando povos a genocídios ou massacres imprevisíveis”, afirma a juíza.
O Decreto 10.084/2019 revogou o Decreto 6.961/2009, reconhecido por proteger os biomas de desmatamento. O MPF apresentou estudos científicos para sustentar que a revogação do decreto de 2009 não só afeta a floresta e a biodiversidade como também causa “colapso de serviços ecossistemas da Amazônia que garantem o abastecimento de água para as regiões sul e sudeste do Brasil, tendo a capacidade para afetar o abastecimento humano e agricultura do país”.
Na ação, o MPF pediu também pediu ressarcimento da União pelos danos materiais e morais causados ao meio ambiente com a expansão do cultivo em áreas como Amazônia e Pantanal. A União, por sua vez, sustentou que a revogação do decreto foi “exaustivamente fundamentada em estudos realizados ao longo do tempo”.
Ao analisar o pedido, a juíza considera “urgente, oportuna, necessária e justa a imediata suspensão” do decreto. Ela afirma que o Decreto de 2009 impunha limites de produção para concessão de financiamento agrícola para agricultores e usinas.
“Com o fim desta legislação, em tese, inexistem restrições para o plantio da cultura no país, podendo ser possível abrir áreas de produção em biomas que estão protegidos pelo poder normativo há uma década e pela alteridade dos biomas há séculos”, diz.
Clique aqui para ler a sentença1016202-09.2019.4.01.3200
Com informações do Portal ConjurFoto: reprodução da Internet
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