Plenário referenda indeferimento de cautelar na ADI de emenda da eleição da Mesa Diretora da Aleam

Portal O Judiciário Redação

Decisão destaca separação de poderes e não violação às normas constitucionais.Os desembargadores do Tribunal de Justiça do Amazonas confirmaram, de forma unânime, nesta terça-feira (15/12), o indeferimento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4008270-59.2020.8.04.0000, proferida pela desembargadora Joana dos Santos Meirelles,  no último dia 10 de dezembro.
A ação foi protocolada pelos deputados Saullo Velame Vianna e Alessandra Campêlo da Silva, contra norma contida no “art. 29, § 4.º, inciso II, da Constituição do Estado do Amazonas” que trata da “Emenda Constitucional 121 de 3 de dezembro de 2020”, sobre a eleição da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas (Aleam).
A relatora Joana Meirelles informou que ateve sua análise aos autos para indeferir a cautelar, não sendo possível o conhecimento de questões alegadas em sustentação oral que não foram previamente suscitadas.
Ponderou que apesar do pedido de desistência formulado, havia a impossibilidade jurídica do pedido, pois conforme o artigo 5.º da Lei n.º 9.868/99 e precedentes não se mostra possível condicionar a jurisdição constitucional ao interesse privado de um dos legitimados.
No mérito do julgamento, a relatora ponderou a ausência de violação constitucional e a impossibilidade de reconhecimento quanto à matéria interna corporis, a qual seguiu os trâmites da legislação pátria.
Afirmou que ao Judiciário é vedado interferir em questões regimentais internas. “Tratando-se de controle jurisdicional unicamente quanto à interpretação de normas regimentais das Casas Legislativas, não é possível que o Judiciário analise e modifique a compreensão legitimamente conferida internamente às previsões regimentais, por tratar-se de questão interna corporis”, afirma a relatora na decisão que indeferiu a cautelar.
Ela observou que a aprovação da emenda sem deliberação em dois turnos seria um vício que tornaria a questão insanável. Entretanto, disse existir prova nos autos que não houve inobservância, sendo a emenda promulgada após aprovação em dois turnos.
“Não há como prosperar a presente ADI neste tocante, pois a norma constitucional foi plenamente observada pelo Parlamento, sendo que além da Constituição não informar prazo mínimo para realização dos turnos, o que já impediria também o conhecimento desta alegação, o tribunal-federal/">Supremo Tribunal Federal de longa data tem entendido que não há interstício constitucional mínimo entre os dois turnos, ao revés do que determina em relação às Leis Orgânicas dos Municípios (art. 29, da CF) e ao Distrito Federal (art. 32, da CF)”, afirma a desembargadora.
Mesmo havendo o requisito do periculum in mora, devido à proximidade do fim do ano legislativo, a relatora não identificou a existência do fumus boni iuris, sendo o caso de indeferimento da medida cautelar, a fim de permitir a manutenção da regra constitucional vigente.
Ao pronunciar seu voto com a relatora, o desembargador Ari Moutinho destacou ser a norma constitucional, que quando de sua aprovação foram observadas as formalidades legais, que não há necessidade de interstício mínimo entre os dois turnos de votação. Ressaltou que foge à competência do Judiciário a interpretação de atos regimentais do Legislativo, que há separação de poderes para evitar indevida interferência e que é inviável a desistência da ação.
Origem
Segundo a relatora, o ministro Luiz Fux, do tribunal-federal/">Supremo Tribunal Federal, proferiu decisão anterior no sentido de que o assunto não poderia ser questionado por mandado-de-seguranca/">Mandado de Segurança, como haviam feito os autores anteriormente, e que depois os deputados entraram com esta ADI.
Desta forma, a emenda não se encontrava mais suspensa pela decisão proferida nos autos do Mandado de Segurnaça n.º 4008207-34.2020.8.04.0000, diante da decisão proferida pelo tribunal-federal/">Supremo Tribunal Federal nos autos da Medida Cautelar na Suspensão de Segurança n.º 5.445.
Na ação, os autores questionaram a emenda que deu origem à seguinte redação: Art. 29, §4.º, inciso II, da Constituição do Estado do Amazonas, com redação da EC 121/2020 Art.29. (…) §4.º (…) II – dentro dos 30 (trinta) dias que antecederem a última reunião ordinária da segunda sessão legislativa, inclusive, para eleger a Mesa Diretora para o segundo biênio da legislatura”.
Segundo os autores, os dispositivos mencionados tratam do estabelecimento de normas para definir as regras do momento de escolha da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa para o segundo biênio da legislatura, mas, para eles, a forma como se construiu o processo legislativo para a aprovação da PEC n.º 5/2020 tem vícios formais de inconstitucionalidade, contrariando tanto dispositivos da Constituição Estadual como da Constituição Federal.
Eles relataram que a Proposta de Emenda Constitucional n.º 5/20 foi apresentada em 3 de dezembro, às 9h51; que às 9:56 foi protocolado pedido de tramitação de urgência, o qual foi decidido sem que houvesse qualquer consulta aos líderes da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas; que o parecer da Comissão de Constituição e Justiça foi cadastrado no sistema às 11h11 e tramitado para a Comissão Especial apenas às 11h39, após a assinatura dos deputados responsáveis pela elaboração do mesmo.
Alegavam ainda, entre outras irregularidades, que antes mesmo da assinatura e tramitação do parecer da Comissão de Constituição e Justiça da Aleam, o parecer da Comissão Especial já estava pronto e cadastrado no sistema da Aleam digital. “Ou seja, às 11:33 da manhã a Comissão Especial da Aleam já havia aprovado e votado um parecer que dependeria da aprovação prévia da Comissão de Constituição e Justiça, sendo que a CCJR somente aprovou a tramitação da PEC às 11:37 da manhã, quando o deputado Serafim Correa lançou sua assinatura no parecer da CCJR”, diz trecho da petição.
Em 13 de dezembro os autores pediram desistência da ação. Mas, segundo o artigo 5.º da lei 9.868/99, que dispõe sobre o processo e julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade e da Ação Declaratória de Constitucionalidade perante o tribunal-federal/">Supremo Tribunal Federal, “após proposta a ação direta, não se admitirá desistência”.
Já a Assembleia Legislativa requereu juntada de decisão do tribunal-federal/">Supremo Tribunal Federal (STF); pediu o indeferimento da medida cautelar, alegando que esta ação tem o mesmo teor de mandado-de-seguranca/">Mandado de Segurança impetrado pelos autores, do qual emanou a decisão que teve seus efeitos suspensos pela decisão do STF.
De acordo com a Aleam, seu Regimento Interno não se presta como parâmetro de controle de constitucionalidade; todas as exigências constitucionais foram atendidas, bem como as regimentais.


Patrícia Ruon Stachon
Foto: Raphael Alves
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