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Câmaras Reunidas mantêm liminar que determinou ao Estado fornecer medicamento para menor com AME

Portal O Judiciário Redação

Jurisprudência considera que elevado custo do remédio não se sobrepõe ao direito subjetivo do paciente ao tratamento.
As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas negaram provimento a agravo interno cível interposto pelo Estado do Amazonas contra decisão monocrática que concedeu liminar determinando o fornecimento da medicação Spinraza (Nusinersena), conforme prescrição médica, para um bebê de menos de dois anos de idade portador de atrofia muscular espinhal (AME – tipo II).
A decisão foi unânime, na sessão desta quarta-feira (16/12), conforme o relator, desembargador Délcio Luís Santos, que concedeu a liminar no processo n.º 0004985-29.2020.8.04.0000 e comunicou os responsáveis por ofício emitido em 16 de novembro para cumprimento em até 10 dias.
Segundo o desembargador, os documentos que instruem o pedido comprovam, por laudos médicos e exames, a doença degenerativa que aflige o impetrante e a necessidade da medicação prescrita pelos profissionais, com a atenção de ser indicada para tratar crianças menores de 2 anos de idade.
De acordo com o pedido, a medicação possui alto custo financeiro (R$ 170 mil cada ampola) e que sua aquisição particular pelos genitores é inviável financeiramente.
“Para além, vislumbro a presença de periculum in mora, haja vista a necessidade urgente de acesso à medicação pretendida e o exíguo tempo para que lhe seja ministrada de forma a ser de grande eficácia no tratamento da doença degenerativa em questão, fato que autoriza a concessão da ordem de segurança de forma sumária, em razão da impossibilidade de se aguardar o exaurimento da cognição ao final da demanda”, afirma o desembargador.
O relator citou precedentes de cortes superiores e das próprias Câmaras Reunidas do TJAM, no Mandado de Segurança ***************.8.04.0000, julgado em 23 de junho de 2020, de relatoria do desembargador Jorge Manoel Lopes Lins: “… conquanto o elevado custo do fármaco seja uma consequência relevante a ser considerada pela decisão, não se sobrepõe ao direito subjetivo da Impetrante ao tratamento farmacológico provido de eficácia para evitar a progressão da doença, preservando a integridade, a vida e a dignidade da paciente, corolários do Direito Universal à Proteção da Saúde”.


Patrícia Ruon Stachon
Foto: Raphael Alves / Arquivo TJAM
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