Pleno nega segurança a ex-militar que entrou com ação após 120 dias da exclusão da corporação

Portal O Judiciário Redação

Desembargadores reconheceram decadência do pedido, apresentado quase quatro anos após ciência do ato.

Na primeira sessão anual de 2021, nesta terça-feira (26/01), presidida pelo desembargador Domingos Chalub, o Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas voltou a analisar um mandado-de-seguranca/">Mandado de Segurança em que o impetrante pedia sua aposentadoria especial como 2.º sargento da Polícia Militar, por ter contribuído para a previdência por 25 anos, apesar de ter sido excluído da corporação.
Por unanimidade, os membros do colegiado decidiram pela decadência do pedido e pela consequente denegação da segurança, seguindo o voto do relator, desembargador João de Jesus Abdala Simões.
Em sustentação oral, o advogado Yago Lira de Lima Mabelini argumentou que sete meses antes de sua exclusão da PM, por decisão judicial de perda da função pública, o impetrante tinha preenchido os requisitos para aposentadoria, que aguardava trâmites burocráticos e que o caso trata de direito adquirido, não podendo ter negada aposentadoria.
A Procuradoria-Geral do Estado contestou a ação, afirmando que após instauração de Processo Administrativo Disciplinar no âmbito da Polícia Militar, o militar foi excluído da corporação por decisão judicial transitada em julgado que o condenou pela prática de crime de fuga de pessoa presa ou submetida à medida de segurança à pena privativa de liberdade de quatro anos e seis meses, tendo como pena acessória a perda de cargo público.
A PGE alegou decadência do direito de impetrar mandado-de-seguranca/">Mandado de Segurança, pois este foi ajuizado mais de 120 dias depois do conhecimento do ato de exclusão. “O Impetrante foi excluído das fileiras da Corporação a bem da disciplina, por portaria publicada no DOE de 14/07/2016. Cumpria-lhe ajuizar o presente mandamus dentro do prazo de 120 dias, contados, exatamente, da data a partir da qual tomou conhecimento do ato. Contudo, o Impetrante somente aforou a ação mandamental em 14/05/2020, ou seja, quase 04 anos após a data que configura o marco violador de seu suposto direito”, afirma a Procuradoria-Geral do Estado.
Conforme o artigo 23 da Lei Federal n.º 12.016/2009, “o direito de requerer mandado-de-seguranca/">mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”.



Patrícia Ruon Stachon
Foto: Raphael Alves

DIVISÃO DE DIVULGAÇÃO E IMPRENSATelefones | (92) 2129-6771 E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

Compartilhe este arquivo