Pleno concede segurança para promoção especial de seis oficiais do Corpo de Bombeiros

Portal O Judiciário Redação

Decisão foi unânime, em consonância com parecer do Ministério Público.
O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas concedeu mandado-de-seguranca/">Mandado de Segurança Cível a seis impetrantes pertencentes ao Quadro de Oficiais Administrativos do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas para promoção especial, por terem completado 29 anos de efetivo serviço em 1.º de março de 2020.
A decisão foi unânime, na sessão desta terça-feira, 2 de fevereiro, conforme o voto do desembargador Délcio Santos, em consonância com o parecer do Ministério Público.
O processo trata da promoção especial de dois ocupantes do posto de capitão para major e de quatro do posto de 1.º tenente a capitão.
A Comissão de Promoção de Oficiais propôs a promoção com base no art. 109, XXII, alínea “a” da Constituição Estadual, com a redação atribuída pela Emenda Constitucional 98/2018. “Com o advento da Emenda Constitucional 98, de 25 de abril de 2018, que garante a promoção imediata aos 29 anos de efetivo serviço, os Impetrantes passaram a ter direito à indigitada promoção, conforme o direito reconhecido pela própria administração, na Comissão de Promoção de Oficiais, realizada em 05.02.20”, afirma trecho da petição inicial.
Segundo os impetrantes, “o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros efetivou os atos próprios para consequente promoção, porém, por ato omissivo da autoridade tida aqui como coatora este não se concretizou”; o ofício sobre a promoção foi recebido no Palácio do Governo em 27 de fevereiro de 2020 e ficou parado até então.
A Procuradoria-Geral do Estado contestou a ação, citando que o governador entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade, n.º ***************.8.04.0000, e que foi declarada inconstitucional a EC 98/2018, por vício formal de iniciativa, pois o aumento de despesas só poderia ser proposto pelo governador, e não por parlamentar.
Mas, conforme o parecer do Ministério Público, o vício de iniciativa observado no julgamento da ação em outubro de 2019 não inviabiliza o pedido, pois diz respeito estritamente à retroatividade da emenda para beneficiar militares desde 3 de julho de 2014. “Nota-se, portanto que, quando os Impetrantes completaram os 29 anos de serviço, já existia norma prevendo a promoção ao postos almejados, com base nesse critério, razão pela qual devem ser promovidos”, diz trecho do parecer.


Patrícia Ruon Stachon
Foto: Raphael Alves
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