Em caso de descumprimento, a multa será de R$ 80 mil por hora de paralisação
O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – Amazonas e Roraima (TRT11) concedeu liminar, em Dissídio Coletivo de Greve, determinando que o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Urbano Coletivo de Manaus e no Amazonas (STTRM) se abstenha e cesse a prática de qualquer ato de greve total ou parcial do serviço essencial de transporte coletivo no dia 4 de fevereiro de 2021 e nos dias subsequentes. Em caso de descumprimento da ordem judicial, a multa será no valor de R$ 80 mil por hora de paralisação. A decisão foi da corregedora regional e presidente do TRT11 em exercício, desembargadora Márcia Nunes da Silva Bessa.
A magistrada destaca, na decisão, que não ocorreu a comunicação da greve ao Sindicato patronal e aos usuários, em flagrante descumprimento do prazo mínimo de 72 horas de antecedência, previsto no art. 13, da Lei 7.783/1989. Os documentos que acompanham a petição inicial ajuizada pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Amazonas (Sinetram) revelam que houve paralisação dos serviços de transporte coletivo em Manaus, na quinta-feira, dia 4 de fevereiro.
Além disto, a desembargadora esclareceu que o sindicato da categoria profissional alega como justificativa para o movimento paredista atraso de salário e do pagamento de vale-alimentação e benefícios. Porém, foram verificados nos documentos juntados aos autos vários pagamentos ocorridos na data de 03/02/2021.
Neste sentido, a magistrada aponta não ter ocorrido qualquer negociação coletiva prévia, bem como não ter ficado evidente o atraso das empresas concessionárias do sistema de transporte coletivo de Manaus, visto que nos termos do art. 459, §1º da CLT, o pagamento do salário e benefícios podem ser efetuados até o quinto dia útil do mês subsequente, ou seja, até hoje, dia 05/02/2021.
Proibição de desordem e fechamento de garagens
Assim, a desembargadora Márcia Bessa determinou que o Sindicato dos Rodoviários se abstenha de realizar a greve, sob pena de multa no valor de R$ 80 mil por hora de paralisação, além da intimação do réu, devendo ser feita por oficial de justiça acompanhado de reforço policial.
A decisão também determinou que o referido Sindicato se abstenha de praticar quaisquer atos que venham ferir direitos possessórios das empresas, como desordem nas garagens dos ônibus, ou o cerceamento do livre acesso a garagem por seus funcionários ou usuários aos terminais de ônibus da cidade, ou ainda a obstrução, de qualquer natureza, à livre circulação dos ônibus, devendo eventuais manifestantes, carro de som, etc, manter-se a uma distância mínima de 500 metros da entrada das garagens e terminais, bem como abster-se de impedir a circulação dos ônibus, sob pena de configuração de crime de desobediência, prisão em flagrante delito e multa, de no mínimo R$ 100 mil por hora de cometimento de tais atos.
A decisão liminar foi proferida, no dia 4 de fevereiro de 2021, em sede de dissídio coletivo de greve (DCG 0000020-28.2021.5.11.0000) ajuizado pelo Sinetram.
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ASCOM/TRT11Texto: Martha ArrudaArte: Renard BatistaEsta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.Permitida a reprodução mediante citação da fonte.