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Requerido deverá pagar dano moral por ofensas em rede social

Portal O Judiciário Redação

Decisão da Vara Única da Comarca de Barreirinha condenou requerido ao pagamento de R$ 5 mil por dano moral decorrente de ofensa proferida em rede social, em processo tramitado no âmbito dos Juizados Especiais (Lei n.º 9.099/95).

Segundo a sentença, com data de 23 de fevereiro e publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta sexta-feira (25/02), trata-se de ação que busca reparação por danos morais, em que o requerente alega ter sofrido dissabores por ofensas proferidas na rede social Facebook, feitas pelo requerido. Mesmo citado, o requerido não apresentou contestação e foi aplicado ao caso o efeito da revelia.

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“A consequência da revelia é a presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial (artigo 20 da Lei n.º 9.099/95), notadamente porque as alegações são verossímeis frente aos documentos trazidos aos autos e o contrário não resulta da convicção desta magistrada”, afirma a juíza Larissa Padilha Roriz Penna na decisão.

No processo, o requerente anexou provas consideradas suficientes do alegado: boletim de ocorrência, Termo Circunstanciado de Ocorrência e cópias das páginas da rede social contendo palavras como: “safado”, “bandido” e “maconheiro”.

Neste caso, “os danos morais são evidentes e independem de comprovação direta, na medida em que ficou demonstrada a prática de ofensa à honra e à imagem do Requerente”, avalia a magistrada, após afirmar que “os danos morais consistem em ofensas aos direitos da personalidade e a sua configuração prescinde de prova, pois eles se extraem da própria situação fática, quando for praticada efetiva violação aos direitos da vítima”.

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Patrícia Ruon Stachon
Imagem: reprodução da internet (www.migalhas.uol.com.br)

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