Como trata-se de direito subjetivo, questão financeira não impede ato por parte do Estado.
O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas concedeu segurança a um subtenente da Polícia Militar do Estado do Amazonas para que seja realizada sua promoção ao posto de 2.º tenente, após verificar a existência do direito líquido e certo do impetrante à promoção.
A decisão foi unânime, na sessão desta terça-feira (9/3), segundo o voto do relator, desembargador João Simões, em consonância com o parecer do Ministério Público, no processo n.º 0753823-56.2020.8.04.0001.
No pedido, o servidor informa que é subtenente no quadro da PM, que concluiu o Curso de Habilitação de Oficiais da Administração e que pretende o cumprimento da promoção por antiguidade à graduação de 2.º tenente, conforme publicado no Boletim Geral n.º 158/2020, nos termos da Lei n.º 4.0440/2014.
O Estado do Amazonas se manifestou alegando que existe uma ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 7.º, § 3.º e art. 25 da Lei n.º 4.044/20144, e a necessidade de dotação orçamentária para fazer a promoção.
Já o MP argumentou que, embora tenha ingressado com a referida ação (n.º 4000854-40.2020.8.04.0000), esta ainda não foi julgada, nem mesmo concedida tutela de urgência. “Nesta esteira, tem-se que a norma que ingressou no ordenamento jurídico é dotada de presunção de validade, e enquanto não for declarada inconstitucional, obriga todos à obediência dos seus comandos”, afirma o procurador Nicolau Libório dos Santos Filho no parecer.
A questão financeira do Estado também não prospera, pois “a própria Lei de Responsabilidade Fiscal, ao vedar a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalva os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual”, cita o procurador de justiça.
Patrícia Ruon Stachon
Foto: Raphael Alves
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