Conforme sentença na ação que tramitou no âmbito dos Juizados Especiais da Comarca, vendedor deverá receber diferença de R$ 12 mil e Guia de Transporte de Animais deverá ser entregue ao comprador.
Sentença da 2.ª Vara da Comarca de Manicoré julgou parcialmente procedente pedido do autor para condenar o requerido ao pagamento de R$ 12 mil corrigidos em ação de cobrança de compra e venda de gado, referente à parcela não paga pelo comprador.
A decisão foi proferida pelo juiz Marco Aurelio Plazzi Palis, no processo n.º 0000782-10.2017.8.04.5600, no âmbito dos Juizados Especiais, e disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico desta sexta-feira (16/4).
Na sentença, o juiz também determinou que o autor realize a entrega da Guia de Transporte de Animais referente aos 22 bovinos já em posse do requerido, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa.
O autor pedia o pagamento de R$ 16.306,00 de um total de R$ 26.306,00, pela entrega de 31 animais. Mas, segundo o réu, apesar de ter sido negociada a venda de 31 animais, apenas 22 foram efetivamente entregues. Como o autor silenciou quanto a isto, o fato tornou-se incontroverso, além de documentos juntados que corroboram com a alegação.
No trâmite do processo, ficou claro que são fatos de comum acordo entre as partes e respaldados por documentos juntados aos autos que: houve a entrega de animais; houve o pagamento de apenas a quantia de R$ 10 mil; não houve a entrega da Guia de Transporte pelos animais transacionados.
“Assim sendo, verifica-se devido o pagamento de valor correspondente aos 22 animais efetivamente recebidos pelo réu, deduzidos os R$ 10.000,00 (dez mil reais) já pagos. Não tendo sido estipulado um valor unitário para os animais e não sendo mais possível a sua pesagem, arbitro (art. 5.º da Lei n.º 9.099/95) o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), como quantia aproximada para o débito remanescente do réu, excluindo-se 3 (três) touros e 6 (seis) vacas do total, por não terem sido entregues, com base na memória de cálculo apresentada em mov. 19.7, documento que deve ser considerado, visto que não foi impugnado pelo réu (art. 5.ª da Lei 9.099/95)”, afirma o juiz na decisão.
O magistrado considerou que não procede o pedido do réu por danos morais, pois “transtornos” sofridos e “expectativa frustrada” constituem meros dissabores pertinentes às atividades negociais, possuindo tratamento jurídico próprio, atinente a perdas e danos.
Ainda segundo o juiz, “a Guia de Transporte de Animais é documento que deve necessariamente acompanhar os animais em seu deslocamento, servindo não apenas para regularizar a situação do seu portador, como também para informar o facilitar o controle e o rastreamento dos animais pelos órgãos de fiscalização. Assim, ilícita a sua retenção, uma vez tenham sido os semoventes efetivamente transportados, devendo, portanto, ser entregue imediatamente a quem os detém”.
Patrícia Ruon Stachon
Foto: reprodução da internet
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