Justiça determina nomeação de delegado para Lábrea no prazo de 15 dias e estipula multa à delegada-geral, em caso de descumprimento

Portal O Judiciário Redação

O direcionamento da multa à titular da Delegacia-Geral de Polícia Civil decorre do descumprimento, pelo Estado, de decisão anterior proferida pela Justiça.

A juíza Andressa Piazzi Brandemarti, titular da Comarca de Lábrea (distante 852 quilômetros da capital), deferiu nesta sexta-feira (07/05) pedido do Ministério Público do Amazonas (MPE/AM), para redirecionar à delegada-geral da Polícia Civil do Estado, Emília Ferraz de Carvalho Moreira, a multa processual por descumprimento fixada em decisão anterior que obrigava o Estado a se abster de proceder a remoção do então delegado daquele município, sem a respectiva e imediata nomeação de um substituto.
A juíza determinou a intimação pessoal da delegada-geral para, no prazo de 15 dias, a contar da ciência da decisão, cumprir a determinação imposta na Ação Civil Pública n.º 0000109-39.2020.8.04.5300, de 27 de dezembro de 2020, sob pena de multa diária de R$ 3 mil, até o limite de 40 dias.
Em decisão de 27 de dezembro de 2020, a magistrada havia deferido o pedido de tutela de urgência formulado pelo Ministério Público para suspender os efeitos da Portaria n.º 568/2020-GDG/PC e determinar o retorno do delegado de polícia removido, Paulo Jorge Gadelha de Oliveira, para a titularidade da delegacia de polícia de Lábrea, no prazo de 15 dias, impondo-se a abstenção de sua remoção ou exoneração sem a imediata nomeação de delegado de Polícia de carreira em substituição para atuação naquela comarca.
Na decisão desta sexta-feira (06/05), a juíza Andressa Piazzi destaca que, transcorridos mais de quatro meses da decisão proferida por ela em dezembro de 2020, mesmo intimado o Estado do Amazonas deixou de cumprir a determinação judicial, sem apresentar qualquer justificativa para o descumprimento. Em decorrência disso, o Ministério Público pediu a imposição das multas processuais, a título pessoal, diretamente à delegada-geral da Polícia Civil do Estado, gestora responsável pela lotação dos delegados de polícia no interior.
A magistrada registra na decisão interlocutória proferida nesta sexta-feira, que as multas processuais visam a garantir a efetividade da determinação de cumprimento de obrigação de fazer e, diante de sua expressa previsão legal, não há que se falar em eventual abusividade ou ilegalidade, sendo cabível a aplicação de multa não somente à pessoa jurídica, mas também ao agente público responsável pela efetivação das determinações judiciais.
A aplicação da multa, frisa a magistrada, está respaldada pelo § 1.º do artigo 536 do Código de Processo Civil e artigo 11 da Lei n.º 7.347/85.
Argumentos do MP
Conforme o promotor de Justiça de Lábrea Sylvio Henrique Lorena Duque Estrada, que assina a ACP, em setembro de 2020 0 Ministério Público instaurou, de ofício, notícia de fato com a finalidade de apurar a ausência de delegado de polícia responsável pela Delegacia da comarca, diante da remoção para do delegado titular Paulo Jorge Gadelha de Oliveira para Tapauá/AM, mediante portaria de maio daquele ano. A promotoria oficiou o ex-titular, bem como a Delegacia-Geral da Polícia Civil do Amazonas, solicitando informações acerca do motivo da referida remoção e da nomeação de um gestor para substituí-lo, no entanto, não obteve resposta.
Posteriormente, conforme a promotoria, houve a nomeação de novo delegado de Polícia para a Comarca, porém, o ato de remoção foi suspenso por decisão judicial oriunda da Comarca de Manaus (Autos nº 0759059-86.2020.8.04.00010) com fundamento no art. 153 da Lei n.º 2.271/94 (Estatuto do Policial Civil do Estado do Amazonas), que prevê a vedação para remoções de policiais civis no período de seis meses antes até três meses após a data das eleições.
Ao ingressar com a ACP, o promotor Sylvio Henrique Lorena Duque Estrada sustentou que a decisão concessiva do mandado-de-seguranca/">Mandado de Segurança que suspendeu o ato nomeatório do novo delegado de Polícia de Lábrea, pelo Juízo da capital, era plenamente aplicável ao ato de remoção do delegado anterior, e frisou que a complexidade da criminalidade da Comarca de Lábrea exige a presença de delegado de Polícia próprio, não sendo admissível que a Delegacia de Polícia permaneça sob a gerência de um ‘gestor’ de Polícia.


Carlos de Souza
Foto: reprodução da internet
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