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Colegiado nega recurso de construtora em recuperação judicial que não entregou imóvel

Portal O Judiciário Redação

Sentença mantida determinou entrega de chaves após empresa não comprovar motivo de força maior para adiar prazo de entrega.

A Primeira Câmara Cível decidiu pelo improvimento de recurso de empresa de construção civil contra decisão da 3.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, que julgou procedente o pedido de promitente comprador, determinando a entrega das chaves do imóvel financiado ao autor em Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência de posse e chaves.
O Acórdão foi definido na Apelação Cível n.º 0627079-55.2016.8.04.0001, conforme o voto da relatora, desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo, de forma unânime pelo colegiado e em consonância com o parecer do Ministério Público.
Em 1.º Grau, o autor informou que o empreendimento adquirido estava com entrega prevista para dezembro de 2010, prazo que não foi cumprido pela construtora PDG, e requereu a entrega das chaves, congelamento do saldo devedor, quitação das cotas condominiais e IPTU. Os pedidos foram deferidos, após consideração de que a construtora não logrou êxito em comprovar motivo de força maior que autorizasse a dilatação do prazo de entrega.
No recurso, a apelante informou o estado de recuperação judicial e pediu a extinção da ação diante da aprovação do plano recuperação judicial, devendo a parte credora buscar a satisfação do seu crédito via recuperação judicial, e disse que não podia entregar as chaves devido à inadimplência do apelado, que não quitou o saldo devedor.
Mas, segundo a relatora, o comprador não pode ser impedido de tomar posse do bem imóvel quando a culpa é exclusiva da construtora e, no caso dos autos, o inadimplemento imputado pelo apelante não ocorreu por culpa do consumidor, mas devido ao atraso na entrega do imóvel, tanto que o comprador entrou na justiça para resolver o assunto. “Não tendo a construtora comprovado a entrega regular do imóvel no prazo e nas condições estipuladas em contrato, entendo preenchidos os quesitos que revelam direito vindicado pelo promitente comprador”, afirmou a desembargadora.


Patrícia Ruon Stachon
Foto: reprodução da internet
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