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Segunda Câmara Cível nega recurso do Estado contra decisão de nomear concursadas do Corpo de Bombeiros

Portal O Judiciário Redação

Comprovada desistência de outros candidatos, aprovadas passaram a ter direito à nomeação.

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas decidiu pelo improvimento de recurso do Estado do Amazonas contra decisão da 2.ª Vara da Fazenda Pública que determinou a nomeação de duas candidatas aprovadas para o cargo de 2.º tenente farmacêutico do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, pelo Edital n.º 001/2009-CBMAM.
A decisão foi unânime, na Apelação Cível n.º 0656706-36.2018.8.04.0001, na sessão desta segunda-feira (21/6), conforme o voto da relatora, desembargadora Socorro Guedes, em consonância com o parecer do Ministério Público.
Segundo a relatora, elas foram aprovadas fora do número de vagas, mas com a desistência de outros candidatos, passaram a ter o direito à nomeação. “Infere-se dos autos que as recorridas foram aprovadas no Certame realizado pelo corpo de Bombeiros Militares do Estado do Amazonas para o cargo de Segundo Tenente Farmacêutico, fora do número de vagas previstas no instrumento convocatório. Todavia, as apeladas demonstram a desistência dos candidatos aprovados que não tomaram posse, colocando-as dentre os classificados, fazendo nascer o direito a nomeação”, diz trecho do relatório do processo.
Em novembro de 2019, o juiz Leoney Figliuolo Harraquian julgou procedentes os pedidos das autoras e condenou o Estado do Amazonas a proceder a nomeação definitiva das requerentes, para seu ingresso no quadro de pessoal do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, com a imediata convocação para admissão no CBMAM e matrícula no curso de formação no Cargo de 2.º tenente farmacêutico ou equivalente.
O magistrado considerou que os cargos disponibilizados no Edital 001/2009-CBMAM são pertencentes ao Corpo de Bombeiros do Estado do Amazonas, devendo a administração pública providenciar, em sua estrutura organizacional, a distribuição dos aprovados dentro do número de vagas.
“Paralelo a isso, o caso em tela está em consonância, também, com o entendimento consolidado pelo STF (RE 598.099), o qual determina que o candidato aprovado dentro do número de vagas, detém de direito subjetivo à nomeação, salvo em caso de situações excepcionalíssimas, desde que presentes determinadas características, tais como a superveniência do fato, a imprevisibilidade, a gravidade e a necessidade”, afirmou o juiz, que não identificou tais situações no caso.


Patrícia Ruon Stachon
Foto: Raphael Alves / Arquivo TJAM
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