Decisão levou em consideração a legislação, jurisprudência e fatos, pois estudante já foi matriculada em curso superior que pretendia.
As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) confirmaram decisão de 1.º grau que deferiu pedido de impetrante para realizar matrícula em curso supletivo de ensino médio a fim de ingressar em curso superior para o qual foi aprovada, mesmo tendo idade inferior a 18 anos.
A decisão foi por unanimidade, na sessão da última quarta-feira (22/9), segundo o voto da relatora, desembargadora Onilza Abreu Gerth, na remessa necessária n.º 0609454-66.2020.8.04.0001, não provida, em consonância com o parecer ministerial.
Em 1.º grau, a 1.ª Vara da Fazenda Pública deferiu liminar requerida pela estudante, que tinha antes tentado administrativamente junto ao Centro Integrado de Educação Christus (Ciec-EJA) realizar matrícula em curso supletivo de ensino médio, e a decisão foi então cumprida, com a aplicação das provas e expedição de certificado.
Posteriormente foi concedida a segurança para a estudante efetuar matrícula no curso de Dança da Universidade do Estado do Amazonas, no vestibular de 2019 para acesso em 2020.
No 2.º grau, a questão foi analisada observando-se a legislação, a jurisprudência e os fatos, visto que a impetrante já está matriculada no curso de graduação.
Em seu parecer, a procuradora Antonina Maria de Castro do Couto Valle (in memorian) citou a Constituição Federal, que em seu artigo 208, inciso V, dispõe que a educação será efetivada mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.
“Nessa esteira, considerando o caráter satisfativo da medida liminar deferida às fls. 105-107, é forçoso se reconhecer a existência de uma situação fática, já consolidada, o que por si só, torna imprópria, a discussão jurídica de seu desfazimento”, afirmou a procuradora. E observou que o contrário fere o senso comum e a própria concepção de justiça, pois “anular a matrícula da Impetrante em supletivo para obter certificado de conclusão do ensino médio implica na necessária invalidação de todos os demais atos e fatos dela decorrentes, como a matrícula na universidade pública”.
A desembargadora Onilza Gerth afirmou que a sentença não merece reparos e que o colegiado tem garantido o direito à matrícula de adolescente menor de 18 anos em curso de educação de jovens e adultos (EJA), sob o fundamento de que órgão da educação estadual não pode restringir direito estabelecido em norma federal.
A magistrada concluiu afirmando que “não se revela razoável obstar o acesso do impetrante ao curso supletivo para conclusão do ensino médio pelo EJA, em função da idade, sob pena de colisão aos direitos constitucionalmente assegurados (art. 205 e 208, CRFB/88)”.
#PraCegoVer: Na foto que ilustra a matéria aparece, na tela de um notebook, a imagem dos membros das Câmaras Reunidas durante sessão virtual de julgamento realizada na quarta-feira, 22/09
Texto: Patrícia Ruon Stachon
Foto: Chico Batata
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